Lei nº 9.998, de 17/08/2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
- Assinatura
- 17/08/2000
- Publicação
- 18/08/2000 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Nova redação por Lei nº 15.503/2026
- art. 6º
- art. 6º, inciso VI
- art. 6º, inciso VII
- art. 6º, inciso VIII
- art. 6º, inciso IX
- art. 6º, § 2º
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VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; IX - outras fontes de receita que lhe vierem a ser destinadas. § 2º A vinculação de receita pública de que tratam os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/09/2026
Alterações por Lei nº 14.173/2021
- Nova redação · art. 1º, § 1º
- Revogação · art. 1º, § 4º
- Acréscimo · art. 1º, § 10
- Acréscimo · art. 1º, § 11
- Nova redação · art. 2º, inciso I
- Acréscimo · art. 6º-A, § 1º
- Revogação · art. 6º-A, parágrafo único
- Acréscimo · art. 6º-A, § 2º
- Nova redação · art. 6º-A, § 1º, inciso I
- Nova redação · art. 6º-A, § 1º, inciso II
- Nova redação · art. 6º-A, § 1º, inciso III
- Nova redação · art. 6º-A, § 1º, inciso IV
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§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: § 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada. § 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei. I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; § 1º O limite definido no caput deste artigo será de: § 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020. I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo; II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo; III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo; IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 16/06/2021
Alterações por Lei nº 14.109/2020
- Nova redação · art. 1º
- Acréscimo · art. 1º, § 1º
- Acréscimo · art. 1º, § 2º
- Acréscimo · art. 1º, § 7º
- Acréscimo · art. 1º, § 9º
- Nova redação · art. 2º
- Nova redação · art. 4º
- Revogação · art. 4º, inciso II
- Revogação · art. 4º, inciso III
- Acréscimo · art. 4º-A
- Acréscimo · art. 4º-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 5º
- Revogação · art. 5º, inciso I
- Revogação · art. 5º, inciso III
- Revogação · art. 5º, inciso IV
- Revogação · art. 5º, inciso V
- Revogação · art. 5º, inciso VI
- Revogação · art. 5º, inciso VII
- Revogação · art. 5º, inciso VIII
- Revogação · art. 5º, inciso IX
- Revogação · art. 5º, inciso X
- Revogação · art. 5º, inciso XI
- Revogação · art. 5º, inciso XII
- Revogação · art. 5º, inciso XIII
- Revogação · art. 5º, inciso XIV
- Revogação · art. 5º, § 1º
- Revogação · art. 5º, § 3º
- Acréscimo · art. 6º-A
- Revogação · art. 7º
- Nova redação · art. 8º
- Revogação · art. 8º, parágrafo único
- Nova redação · art. 1º, § 3º
- Nova redação · art. 1º, § 3º, inciso I
- Nova redação · art. 1º, § 3º, inciso II
- Nova redação · art. 1º, § 3º, inciso III
- Nova redação · art. 1º, § 4º
- Nova redação · art. 1º, § 5º
- Nova redação · art. 1º, § 6º
- Nova redação · art. 1º, § 8º
- Nova redação · art. 2º, inciso I
- Nova redação · art. 2º, inciso II
- Nova redação · art. 2º, inciso III
- Nova redação · art. 2º, inciso IV
- Nova redação · art. 2º, inciso V
- Nova redação · art. 2º, inciso VI
- Nova redação · art. 2º, inciso VII
- Nova redação · art. 2º, inciso VIII
- Nova redação · art. 2º, inciso IX
- Nova redação · art. 2º, parágrafo único
- Nova redação · art. 2º, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 2º, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 2º, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 2º, parágrafo único, inciso IV
- Nova redação · art. 4º, inciso I
- Nova redação · art. 4º, inciso IV
- Nova redação · art. 4º, inciso V
- Nova redação · art. 4º, inciso VI
- Nova redação · art. 5º, § 4º
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Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor. Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. § 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: I - apoio não reembolsável; II - apoio reembolsável; III - garantia. § 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor. § 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei. § 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. § 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência. I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo; II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III - 1 (um) representante do Ministério da Economia; IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - 1 (um) representante do Ministério da Educação; VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde; VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e IX - 3 (três) representantes da sociedade civil. Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. § 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/12/2020
Nova redação por Lei nº 13.879/2019
- art. 6º, inciso IV
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IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/10/2019