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Lei nº 9.985, de 18/07/2000

Art. 11

Lei nº 9.985/2000, art. 11 — Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 210/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2010

O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.019/STJ Primeira Seção · j. 12/02/2020

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

14 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.172.775

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites.

2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.

4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado.

5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.259.498

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade econômica" (fl. 1900).

3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes 6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 210/STJ j. 14/04/2026

STJ, REsp 1.846.511

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.

2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento de defesa com fundamento no art. 5º, inciso LV, por se tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de exame na via estreita do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988.

3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. 02/2009 e n. 04/2009) e demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República.

4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto às alegações de afronta ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula 284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal violado.

6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio público da União, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, aplicando-se igualmente a Súmula nº 283 do STF.

7. A alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.757.352/SC.

8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público.

9. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação.

11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional.

12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

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STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 1.868.522

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 08/04/2026

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA 12/2006 DO IBAMA. VÍCIO DE FINALIDADE. DESVIO DE PODER. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. Não há autorização da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de modo a configurar o vício do desvio de poder na edição da Portaria 12/2006.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.019/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.187.903

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.

III. Razões de decidir 3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.

5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória.

Tese de julgamento:

1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta.

2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.

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STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, EDcl no REsp 1.340.335

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 01/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito, confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.

4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.236.699

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 23/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RELEVANTE. CONSTATAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DECRETOS DE CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 1019 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RECURSO ESPECIAL.

1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão embargado, acerca de argumento relevante trazido no agravo interno, deve o Órgão Julgador proceder à sua apreciação.

2. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os Parques Nacionais ou Estaduais, e os Parques Naturais Municipais, são de posse e domínio público. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o ato normativo de criação do Parque configura desapropriação indireta. Assim destoou o acórdão recorrido desse entendimento, ao afirmar que a criação do Parque Estadual Serra Verde configurou apenas em limitação administrativa.

3. Em se tratando de desapossamento e expropriação ex lege, descabida a exigência, feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte expropriada provasse que houve a efetiva apropriação das áreas pelo Estado de Minas Gerais. Destarte, se o imóveis que integram o Parque Estadual Serra Verde, por força dos decretos de criação do parque e do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, já passaram legalmente a ser de posse e domínio públicos, a desapropriação indireta está configurada.

4. Nos termos do decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1019, "[o] prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1238 do C.C." Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que se cuidava de limitação administrativa. A expedição dos decretos criadores do Parque Estadual Serra Verde ocorreram em 2007 e 2009 e, a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo decenal.

5. Apesar do reconhecimento da desapropriação indireta e o afastamento da prescrição, não é possível prover o recurso especial integralmente, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas devem os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na instrução processual e, a partir do reconhecimento de que ocorreu desapropriação indireta, proceda à apreciação dos pleitos trazidos na exordial.

6. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial da Embargante, a fim de reconhecer a desapropriação indireta e afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento da ação de indenização.

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STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.018.026

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 06/12/2024

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020.

3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.118.661

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 23/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.

2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.

3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).

4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).

5. Agravo Interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.195.590

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 05/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio.

3. Agravo Interno não conhecido.

Ver decisão