Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Art. 26

Lei nº 9.656/1998, art. 26 — Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

2 decisões

STJAcórdão Tema 1.016/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 1.791.653

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, afastou o reajuste por faixa etária e determinou a manutenção do valor anteriormente cobrado.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção das condições de mensalidade do plano coletivo empresarial, com afastamento da cobrança por faixa etária e adoção de taxa média, diante de aumento aproximado de 190% em janeiro de 2017.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, afastando o reajuste por faixa etária e mantendo o valor anterior; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e à base atuarial do reajuste; (ii) saber se os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobrança por faixa etária e o custeio integral pelo inativo; (iii) saber se é possível o exame de suposta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal; (iv) saber se é cabível a análise de ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS na via do recurso especial; (v) saber se é aplicável a tese de supressio; e (vi) saber se é possível conhecer da alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, diante da fundamentação deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente quanto ao direito do inativo, à cláusula contratual e à abusividade do aumento.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema n. 1.016, de que reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, impõe-se a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, relativamente à recomposição do equilíbrio atuarial.

8. Não se conhece da apontada ofensa à Resolução n. 85/2004 da ANS porque ato infralegal não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

9. Do alegado descumprimento do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal não se pode conhecer porque a análise de matéria constitucional refoge à competência desta Corte.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de supressio foi deduzida por dissídio jurisprudencial, sem indicação de dispositivo legal violado e sem cotejo analítico.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 26, II, da Lei n. 9.656/1998, 206, § 1º, II, h, da Lei n. 10.741/2003, 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 foi apresentada com fundamentação deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.016 do STJ, devendo o índice de reajuste adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais. 3. Não se conhece de alegada ofensa a ato infralegal na via do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Não se conhece de matéria constitucional em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a divergência jurisprudencial é deduzida sem indicação de dispositivo de lei federal violado e sem cotejo analítico. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e inviabiliza a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, 1.036 e 1.040; Lei n. 9.656/1998, arts. 26, 30 e 31; Lei n. 10.741/2003, art. 206, § 1º, II, h; CC, art. 405; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 5º, LV e XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.396.255

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 14/12/2021

DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.

1. Segundo a disciplina da Lei n° 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.

2. Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n° 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1901911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)"

3. Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei 5.764/71 e Lei n° 9.656/98), jurídica é a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

4. O eventual insucesso no processo de seleção realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão