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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.526.161

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/09/2025
Publicação
DJEN 25/09/2025
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes.

3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais.

4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.