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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 6º

Lei nº 9.605/1998, art. 6º — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.159/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

9 decisões

STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.776.233

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A majoração da pena-base foi suficientemente motivada pela instância ordinária, com fundamento em circunstâncias concretas dos autos, tais como a reiteração delitiva, o uso indevido de pessoa jurídica para viabilizar práticas ilícitas, o sofrimento imposto aos animais e o impacto ambiental relevante das condutas, justificando-se, assim, a exasperação acima do mínimo legal.

2. Não constatada a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal hábil a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior, a incursão na seara fático-probatória configura providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. A Corte de origem aplicou agravantes e causas de aumento com base em elementos objetivos e específicos, observando os limites legais e respeitando o princípio da individualização da pena.

4. A decisão recorrida também se apoiou, de forma autônoma, na aplicação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, ao reconhecer a gravidade dos fatos e suas consequências ao meio ambiente, fundamento esse que não foi impugnado de forma específica no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, REsp 2.197.318

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 23/09/2025

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n. 282 e 356/STF.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo.

4. Recurso especial da Iurd não conhecido. Recurso especial do Município de São Paulo provido.

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STJAcórdão Tema 1.159/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 1.993.783

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 19/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

V - Recurso especial do IBAMA conhecido em parte e parcialmente provido, tão somente para afastar a multa imposta pela Corte de origem pela oposição de embargos de declaração.

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STJAcórdão Tema 1.159/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 1.984.746

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 19/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/12/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.125.482

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 16/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3. In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica.

4. A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2022

STJ, REsp 1.759.697

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 05/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99.

2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.);b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade (REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ (REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).

3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, ProAfR no REsp 1.993.783

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 25/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO PRÉVIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.

2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.984.746/AL.

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STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, ProAfR no REsp 1.984.746

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 25/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AM BIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO PRÉVIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.

2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.993.783/PA.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2020

STJ, AgInt no REsp 1.830.303

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 12/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 6° DA LEI N. 9.605/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O tribunal de origem decidiu pela manutenção da penalidade aplicada, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não caberia converter a multa em outra sanção sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

V - No que se refere à questão da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor da multa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 6° da Lei n. 9.605/1998.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão