Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A majoração da pena-base foi suficientemente motivada pela instância ordinária, com fundamento em circunstâncias concretas dos autos, tais como a reiteração delitiva, o uso indevido de pessoa jurídica para viabilizar práticas ilícitas, o sofrimento imposto aos animais e o impacto ambiental relevante das condutas, justificando-se, assim, a exasperação acima do mínimo legal.
2. Não constatada a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal hábil a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior, a incursão na seara fático-probatória configura providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem aplicou agravantes e causas de aumento com base em elementos objetivos e específicos, observando os limites legais e respeitando o princípio da individualização da pena.
4. A decisão recorrida também se apoiou, de forma autônoma, na aplicação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, ao reconhecer a gravidade dos fatos e suas consequências ao meio ambiente, fundamento esse que não foi impugnado de forma específica no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
6. Agravo regimental não provido.