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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.759.697

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/08/2022
Publicação
DJe 05/12/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99.

2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.);b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade (REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ (REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).

3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto vogal), acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "[...] não se trata de necessidade de revolvimento fático-probatório, uma vez restar devidamente caracterizada, em ambas as instâncias, o desrespeito à legislação de regência no tocante à renovação da Licença de Operação da empresa autora, assim como sua conduta poluente. Nesse panorama, ao entender pela fixação da multa no patamar mínimo legal, reduzindo o valor arbitrado administrativamente de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos e mil reais) para singelos R$ 1.000,00 (mil reais), o acórdão merece censura". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "É importante registrar que a redação do art. 6º da Lei 9.605/1998 é bastante singela ao dispor que a autoridade administrativa, para a gradação da penalidade, observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Concluo que, a pretexto de aplicar o art. 6º da Lei 9.605/1999, o TJCE acabou por negar-lhe vigência, já que reduziu o valor da multa à irrisória quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), esvaziando por completo seu caráter sancionatório. Para chegar a esse entendimento, não é necessário reexame de provas. A multa simples de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se manifestamente desproporcional".