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CTB

Art. 20

Lei nº 9.503/1997, art. 20 — Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 965/STJ Primeira Seção · j. 28/02/2018

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

7 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.361

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL. ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES ENTRE PRF E DNIT. ART. 20 DO CTB E LEI N. 10.233/2001. COEXISTÊNCIA COM O ART. 936 DO CC. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão que, em ação regressiva de seguradora, reconheceu a responsabilidade civil por omissão na adoção de medidas preventivas e de fiscalização aptas a evitar ou minimizar a presença de animais em rodovia federal.

2. As competências da Polícia Rodoviária Federal previstas no art. 20 do CTB não excluem os deveres do DNIT fixados na Lei n. 10.233/2001 sobre a administração, operação e manutenção da infraestrutura rodoviária, sendo complementares. A legitimidade passiva do DNIT é reconhecida em demandas indenizatórias por acidentes em rodovias federais quando a pretensão estiver fundada em alegada falha na prestação do serviço público.

3. A responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, prevista no art. 936 do CC, não afasta, por si só, a responsabilização estatal quando demonstrada omissão específica relacionada à segurança da via. Precedentes.

4. A revisão das premissas fáticas sobre a omissão estatal e o nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ acerca das alegações de ilegitimidade passiva e de exclusão de responsabilidade do DNIT.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.192.762

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM ALEATÓRIA PELA PRF. ART. 244 DO CPP. DESCAMINHO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. A agravante alega violação do art. 244 do CPP e sustenta nulidade da abordagem aleatória realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de trânsito, sem fundada suspeita, ocasião em que foram apreendidas 135 garrafas de vinho de procedência estrangeira no interior de veículo.

3. Pretensão. Pretende a anulação da ação penal por ilicitude da prova, com reconsideração da decisão monocrática (art. 259 do RISTJ) ou submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atividade fiscalizatória de trânsito exercida pela Polícia Rodoviária Federal, em operações rotineiras e aleatórias, exige fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP para a abordagem de veículo e se as provas obtidas a partir da visualização externa de mercadorias estrangeiras no interior do automóvel são lícitas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das circunstâncias fático-probatórias da abordagem demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A atividade de fiscalização de trânsito decorrente do regular exercício do poder de polícia prescinde de fundada suspeita, especialmente em operações padronizadas de monitoramento da circulação de veículos em rodovias, não havendo violação ao art. 244 do CPP.

7. A Polícia Rodoviária Federal possui atribuições constitucionais e legais para realizar patrulhamento ostensivo e atuar na prevenção e repressão de contrabando e descaminho (CF/1988, art. 144, § 2º; CTB, art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X), legitimando a abordagem aleatória em fiscalização de rotina.

8. A visualização, pela janela do veículo, de diversas caixas de vinho de procedência estrangeira, dispostas de modo visível, configura encontro fortuito de elementos probatórios e afasta a alegação de ilicitude da diligência.

9. A reavaliação das circunstâncias da abordagem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática.

Tese de julgamento:

1. A atividade fiscalizatória rotineira de trânsito em rodovias, exercida pela Polícia Rodoviária Federal, prescinde de fundada suspeita e não viola o art. 244 do CPP. 2. A visualização externa, em fiscalização de rotina, de mercadorias de procedência estrangeira no interior de veículo legitima a diligência e torna lícitas as provas colhidas. 3. O reexame das circunstâncias fáticas da abordagem é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CR/1988, art. 144, § 2º; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X; CP, art. 334, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 689; RISTJ, art. 259; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 625.274/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.346/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.117/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24.06.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.177.973

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.

2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita.

6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial.

7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no RHC 181.252

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 26/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para verificação de sua procedência. 2.A competência constitucional e legal da Polícia Rodoviária Federal para fiscalizar emissões de poluentes, conforme previsto no art. 20, XI, do CTB, legitima sua atuação em casos envolvendo substâncias como ARLA-32 e NAFTA, que estão diretamente relacionadas ao controle de emissões veiculares. 3.Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam, necessariamente, a nulidade da prova, sendo necessária a análise conjunta com os demais elementos probatórios colhidos na investigação. 4.Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.596.586

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 17/11/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUE GEROU PENALIDADE DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS NAS RODOVIAS FEDERAIS. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.613.733/RS, REL. MIN. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 11.4.2018. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.613.733/RS (Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 11.4.2018), apreciado como representativo da controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3o. da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 965/STJ j. 28/02/2018

STJ, REsp 1.613.733

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 11/04/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06/08/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

IV. A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.

V. Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.

VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.

VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21, VI, da Lei 9.503/97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp 1.593.788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.583.822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp 1.592.294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.546/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.580.031/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.

IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 965/STJ j. 28/02/2018

STJ, REsp 1.588.969

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 11/04/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").

II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.

III. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Samara Silva de Andrade Lima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 22/04/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E014195567, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, a inexistência de sinalização, no trecho da rodovia federal em que lavrada a autuação, bem como o impedimento ao exercício do direito de defesa, na via administrativa. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a penalidade decorrente do auto de infração de série nº E014195567, com base no entendimento do TRF/4ª Região sobre a incompetência do DNIT para a aplicação de multa, por excesso de velocidade, nas rodovias e estradas federais. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.

IV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

V. A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.

VI. Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.

VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.

IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21, VI, da Lei 9.503/97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp 1.593.788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.583.822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp 1.592.294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.546/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.580.031/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.

X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as demais questões suscitadas na inicial, não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão