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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 181.252

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/06/2025
Publicação
DJEN 26/06/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para verificação de sua procedência. 2.A competência constitucional e legal da Polícia Rodoviária Federal para fiscalizar emissões de poluentes, conforme previsto no art. 20, XI, do CTB, legitima sua atuação em casos envolvendo substâncias como ARLA-32 e NAFTA, que estão diretamente relacionadas ao controle de emissões veiculares. 3.Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam, necessariamente, a nulidade da prova, sendo necessária a análise conjunta com os demais elementos probatórios colhidos na investigação. 4.Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.