Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUE GEROU PENALIDADE DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS NAS RODOVIAS FEDERAIS. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.613.733/RS, REL. MIN. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 11.4.2018. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.613.733/RS (Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 11.4.2018), apreciado como representativo da controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3o. da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.