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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.596.586

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
11/11/2020
Publicação
DJe 17/11/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUE GEROU PENALIDADE DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS NAS RODOVIAS FEDERAIS. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.613.733/RS, REL. MIN. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 11.4.2018. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.613.733/RS (Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 11.4.2018), apreciado como representativo da controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3o. da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.