Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.055.562

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/09/2023
Publicação
DJe 21/09/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. ART. 62 DA LDB. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LEGALIDADE. CANDIDATA COM FORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA EXIGIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ.

1. Nos concursos públicos voltados para o preenchimento de cargos de docente para atuar na educação básica, pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, exigir formação de nível superior, não estando vinculada à formação mínima prevista no art. 62 da LDB. Nesse sentido: REsp n. 1.868.027/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2020.

2. Rever a premissa fática contida no acórdão recorrido segundo a qual a formação da autora, ora agravante, é diversa daquela exigida no edital do certame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.