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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 210

Lei nº 9.279/1996, art. 210 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 4/STJ Segunda Seção · j. 09/10/2019

As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

35 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.273.605

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE POR VIOLAÇÃO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre a cessação do uso indevido de símbolos, emblemas e marcas de entidades desportivas, lucros cessantes nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, danos morais, tutela inibitória e multa diária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, fixou multa diária, condenou a danos materiais a apurar e arbitrou danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação e ausência de distinguishing idôneo; (ii) saber se ocorreu violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quanto ao regime de responsabilidade civil de provedores de aplicação em plataforma de marketplace; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação por danos morais em sede especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto da fundamentação qualificada.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, pois a responsabilidade reconhecida decorre da atuação comercial da plataforma inserida na cadeia de fornecimento, e a pretensão recursal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento ou redução dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo federal específico violado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por exigir reexame de critérios fático-probatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico com similitude fática e pela incidência simultânea da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada e não há embargos de declaração para suscitar omissão, relativamente ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quando a responsabilidade decorre da atuação comercial da plataforma de marketplace, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se o pedido de revisão de danos morais não indica dispositivo federal específico violado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de critérios de quantificação dos danos morais. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1; Lei n. 12.965/2014, art. 19; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 210, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; Lei n. 9.615/1998, art. 87; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.597

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação ordinária sobre violação de marca, que manteve exigência de caução e afastou indenizações por danos materiais e morais.

2. A controvérsia envolve tutela inibitória para impedir o uso não autorizado de personagens e marcas e a pretensão de indenização por danos materiais, com apuração pelo art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela inibitória, rejeitou os pedidos de indenização e determinou caução de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a exigência de caução e rejeitou os danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a contrafação, os danos materiais e morais decorrem do próprio ilícito e se os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se se afasta a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa aos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente os danos materiais e morais apesar do uso não autorizado da marca, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável, inclusive o do art. 210, III.

7. O dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento da caução, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação de dispositivo legal específico impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

"1. O uso indevido de marca enseja reparação por danos materiais, a apurar em liquidação de sentença, aplicando-se o critério mais favorável do art. 210, inclusive o inciso III, da Lei n. 9.279/1996.

2. O dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o pedido recursal carece de indicação específica do dispositivo legal impugnado, impedindo o conhecimento do ponto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 83 e 1.034; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.161.110

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação e majorou os danos morais.

2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00; arbitrou honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela fixação de parâmetros que não recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito lucrativo; (ii) saber se houve violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à escolha do critério de liquidação mais favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.998.438

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts. 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210, III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.523.351

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.

1. Agravo interno interposto em recurso especial oriundo de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela recorrente para cessar o uso indevido de estampas e a prática de atos de concorrência desleal.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em infrações a direitos autorais, propriedade industrial e atos de concorrência desleal, os danos morais ocorrem in re ipsa, garantindo-se ao titular o direito à indenização independentemente da prova de prejuízo, inclusive quando se trate de pessoa jurídica.

3. A pretensão de condenações materiais autônomas e cumulativas por cada ilícito, com fundamento nos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, encontra óbice na Súmula n. 284/STF por insuficiência de comando normativo que ampare a tese recursal e Súmula n. 211/STJ pela ausência de prequestionamento específico na origem. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.211.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu as apelações de ambas as partes.

2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, com tutela inibitória, condenação por danos materiais, a liquidar nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e fixou danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento a ambos os recursos, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996, e manteve os danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com sucumbência de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam, por si, perdas e danos materiais e morais, com adoção do critério mais favorável do art. 210 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se, na liquidação, é possível aplicar o inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 (licença hipotética), diante do uso indevido das marcas; (iii) saber se o art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 impõe recomposição integral dos danos e majoração dos danos morais; e (iv) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e dissídio jurisprudencial quanto ao critério de liquidação dos danos materiais e ao valor dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável o conhecimento direto de alegada violação constitucional na via especial, restrita à interpretação de lei federal. Compete ao STF a apreciação de matéria constitucional.

7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição do critério mais favorável de liquidação dos danos materiais.

8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância.

9. Não houve negativa de vigência do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois o direito a indenização foi reconhecido. A ampliação pretendida (recomposição dos danos imateriais in re ipsa e materiais, c/c as disposições dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996) demanda reexame de provas.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição de critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais e na revisão do quantum dos danos morais. 2. É inviável, na via especial, o conhecimento direto de alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria de alçada do STF (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.161.758

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONTRAFAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 210 da Lei nº 9.279/1996 estipula que, nos casos de violação a direitos de propriedade industrial, os danos materiais serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

2. Na fixação do valor da condenação objeto do presente recurso, a Corte local, com amparo nos fatos e nas provas, adotou o critério da remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.984.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM NOMES DE DOMÍNIO COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO N. 1/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF, impossibilidade de exame de alegada ofensa à Resolução n. 1/1998 e exame prejudicado da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de domínios de internet e condenação em danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou o cancelamento dos domínios, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reduzir os danos morais e redistribuir a sucumbência com honorários fixados em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da especialidade dos arts. 123, I, 124, XIX, 125 e 129 da Lei n. 9.279/1996 limita a proteção da marca fora da classe registrada, afastando violação e concorrência desleal; (ii) saber se a marca formada por "previdenciarista" é fraca e evocativa, impondo mitigação da exclusividade e afastando a concorrência desleal à luz dos arts. 124, VI e XXIII, 195 e 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se os lucros cessantes exigem comprovação e se o dano moral é apenas presumido de forma relativa, conforme os arts. 186, 402, 884 e 927 do CC e o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 1º da Resolução n. 1/1998 por aplicação do princípio first come, first served; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à especialidade da marca, à alegada marca fraca, à concorrência desleal e à presunção de danos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao dano moral in re ipsa e à presunção de danos materiais em hipóteses de concorrência desleal.

9. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa.

10. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.279/1996, arts. 123, 124, 125, 129, 195, 209 e 210; CC, arts. 186, 402, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.220.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência, mantendo a rescisão por culpa recíproca.

2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência, além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%.

4. A Corte de origem afastou a multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários, fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos patronos da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas; (iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e fundamentado, inclusive quanto à consolidação da culpa recíproca diante da ausência de insurgência.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes.

9. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento.

10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II e III, 926, 927 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113, 421, 422 e 476; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 207, 208, 209 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.964.228

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 210 DA LPI. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR INICIAL DE R$ 3.000,00. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que implica a superação do óbice da Súmula 182/STJ para exame de mérito.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.

4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem é inadequado ao caso concreto, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, admite-se a sua majoração.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão