Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 210 DA LPI. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR INICIAL DE R$ 3.000,00. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que implica a superação do óbice da Súmula 182/STJ para exame de mérito.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem é inadequado ao caso concreto, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, admite-se a sua majoração.
5. Agravo interno parcialmente provido.