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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 950/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
22/03/2016
Julgamento
13/12/2017
Publicação do acórdão
05/02/2018
Página no STJ

Tese firmada

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Questão submetida a julgamento

1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 950/STJ j. 13/12/2017

STJ, REsp 1.527.232

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 05/02/2018

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 950/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.084.724

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO TEMA 950/STJ.

1. Recurso originado de acórdão que confirmou a decisão de primeira instância que declinara a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal do Ceará para julgar ação sobre concorrência desleal pelo uso indevido de marca.

2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

3. O Tema 950/STJ fixa que demandas entre particulares envolvendo concorrência desleal, conjunto-imagem e extensão da eficácia de registro marcário, sem pedido de nulidade ou participação do INPI, são de competência da Justiça estadual.

4. A existência de marcas similares é um dado a ser considerado em eventual juízo de mérito da ação de concorrência desleal, cooperando para formar o juízo a partir do livre convencimento motivado, sopesando os demais aspectos concretos e provas que venham a ser produzidas sob a égide do contraditório.. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar a competência da Justiça estadual do Ceará para julgar a demanda.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.036.654

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO NA CLASSE 12 E MANIFESTAÇÃO DO INPI/AGU SOBRE CLASSE 35). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE READEQUAÇÃO FÁTICA EM VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. APLICAÇÃO INTEGRAL DO TEMA 950/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL SEM DISCUSSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE COMPETÊNCIA E ABSTENÇÃO PARCIAL DE USO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em demanda de concorrência desleal no mercado de autopeças eletrônicas, em que se alegou omissão sobre registro superveniente em classe diversa e manifestação técnica do INPI/AGU.

2. Não há omissão, pois o acórdão resolveu, com razão de decidir suficiente, a controvérsia delimitada como disputa entre particulares, sem controle de validade de registro, sendo inviável na via especial o revolvimento da prova ou a reacomodação da moldura fática por atos administrativos posteriores, conforme as Súmulas 7/STJ e 279/STF.

3. O Tema 950/STJ foi aplicado integralmente: causas entre particulares, sem pedido de nulidade de registro, pertencem à Justiça estadual; a abstenção de uso em segmento no qual a parte não detém registro é tutela típica contra ato confusório e não implica limitação do escopo do título que demandaria competência federal com participação do INPI.

4. Inexiste contradição interna entre reconhecer a competência estadual e manter a abstenção parcial, porque a medida decorre da caracterização, pela instância ordinária, de concorrência desleal por associação indevida no segmento específico.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e inexistente probabilidade de provimento, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.217.427

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MARCA EVOCATIVA. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 950/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto no bojo de ação declaratória de não infração (direito marcário) cumulada com pretensão indenizatória, na qual se discutiu o uso da expressão "URUGUAI " em sinal no mercado de "laminado plástico sintético para revestimento" e a alegada concorrência desleal.

2. O acórdão estadual qualificou a marca "URUGUAI " como evocativa e restringiu a proteção ao uso isolado do termo, afastando a contrafação e concorrência desleal em relação ao sinal "PEVECRON AUTO URUGUAI", por empregar a expressão com função adjetiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados na Lei n. 9.279/1996 (LPI) e no Código Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 950/STJ ao supostamente restringir a eficácia do registro marcário federal.

III. Razões de decidir

4. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante da existência de registro válido da marca nominativa "URUGUAI ", é juridicamente admissível restringir a exclusividade assegurada pelo artigo 129 da LPI cujo prequestionamento implícito se reconhece sob o fundamento de suposto caráter evocativo no segmento específico, permitindo a utilização do mesmo elemento distintivo em sinal composto por concorrente direto, sem que isso configure contrafação ou concorrência desleal.

5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, chegou à conclusão de que, inobstante a manutenção da higidez da marca nominativa "URUGUAI" pela Justiça Federal, trata-se de marca evocativa ou sugestiva, portanto, fraca, designativa de produtos da Classe de Nice NCL(10) 17 cuja especificação diz respeito a produto "laminado plástico sintético para revestimento", os chamados "couros ecológicos" ou "courvins". Concluiu a Corte local pelo reconhecimento do caráter sugestivo do termo, já que herdada dos couros que, antigamente, provinham de bovinos criados no país vizinho, Uruguai, e que, com o posterior desenvolvimento dos laminados sintéticos, foi replicada para o novo tipo de revestimento, que a assumiu como padrão, tornando o termo "URUGUAI", no específico contexto mercadológico em que opera o signo, sinônimo do próprio produto que designa.

6. Rever o juízo probatório que levou a Corte local à conclusão adotada pelo Colegiado estadual de que o sinal em disputa é fraco e que não gera prejuízo concorrencial à recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual não restou superado no presente caso.

7. Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado, como ocorre no particular, esta Corte perfilha o entendimento de que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Tratando-se de marca fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso.

8. Quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo n. 950/STJ, a Corte local delimitou a controvérsia no julgamento dos embargos de declaração, trazendo excerto do julgamento da ação na Justiça Federal, indicativa dos exatos contornos em que exercida a jurisdição federal, isto é: discutiu-se se a marca "URUGUAI " cumpre os requisitos do registro, não se há infração marcária. Desse modo, não se verifica dissonância com a tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.

9. Ainda quanto ao ponto, esta Corte já estabeleceu, em precedentes, que a exclusividade de uso da marca não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade. Deve-se ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito.

10. Mantida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.188.172

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI). INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo 950/STJ.

2. A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial não implica julgamento fora do pedido.

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

4. O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo constitui fato superveniente que não desloca a competência para a Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa a período anterior à concessão do registro.

5. A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress" (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 01/06/2026

STJ, REsp 1.927.008

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária.

2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo "Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa diária.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando incompetência, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por fundamentar-se em registro de marca válido em favor da autora originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta da Justiça Estadual e violação de preceitos constitucionais; (ii) saber se a determinação de abstenção de uso viola os arts. 124, VI e IX, 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto e fato superveniente à luz dos arts. 337, II, 485, IV, § 3, e 493 do CPC/2015; (iv) saber se se configuram as hipóteses do art. 966, II, V e VIII do CPC/2015; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 950/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece de alegada violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência reservada ao STF (CF, art. 102, III).

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial.

10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 XXIX, LII e LIV, 102 III, 105 III e 109 I; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e IX, 129 e 175; CPC, arts. 337 II, 485 IV § 3, 493, 966 II, V e VIII, e 1029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1; CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 343 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AR n. 5.975/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, AR n. 6.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.139.772

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos.

3. No caso, o termo "ARAL" não se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do art. 124, XIX, da LPI.

4. A revisão das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não caracterizado o dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática, sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos, à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208, 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.

3. A tese repetitiva do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de nulidade de marca.

4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts. 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula 282/STF.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.533.068

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. SÚMULA 83/STJ. CADUCIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2. A recorrida possui registro da marca "Goiás É Mais" no INPI desde 2016, enquanto o pedido de registro da marca "Mais Goiás" pela recorrente foi indeferido pela autarquia federal. A recorrida busca a abstenção de uso da marca pela recorrente, sem questionar a validade de registros no INPI.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento, cassou a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, firmando a competência da Justiça Estadual, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 950. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a necessidade de intervenção do INPI, em razão de supostos conflitos administrativos, atrai a competência da Justiça Federal; (II) saber se a extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade compromete o direito da recorrida de exigir a abstenção de uso da marca e o pagamento de indenização; e (III) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação aos conflitos administrativos no INPI e à alegação de caducidade da marca.

III. Razões de decidir

5. A competência da Justiça Estadual é firmada quando a demanda não envolve nulidade de registro de marca e não há interesse institucional do INPI, conforme entendimento consolidado no Tema 950 do STJ.

6. A alegação de extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.712.378

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de incidir os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial reúne fundamentos jurídicos idôneos para desconstituir os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência do Tema 950 do STJ, da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 950 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo contra decisão que aplica precedente repetitivo, desde que seja demonstrada a incorreta aplicação da tese ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2024).

5. No presente caso, não se constatou equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 950, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar litígios entre particulares envolvendo propriedade industrial. 6. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, estando a fundamentação do acórdão suficientemente clara (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).

7. O reexame da aplicação de multa por litigância de má-fé demanda incursão no acervo fático-probatório, medida vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024).

8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio for fático (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV . DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 14/10/2025

STJ, REsp 2.237.720

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA EM QUE O INPI NÃO FIGURA COMO PARTE E NA QUAL NÃO SE DISCUTE A NULIDADE DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não foi omisso quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, tendo, ao contrário, se manifestado expressamente sobre o tema.

2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 950 do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

3. O INPI não figura como parte no feito e nele não se discute a validade de marcas registradas nos assentamentos daquela instituição. A competência para processar a presente ação de abstenção de uso da marca é, portanto, da Justiça Comum Estadual.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra de exclusividade do registro e permite sua convivência com outras marcas semelhantes.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.416.547

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço.

3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ