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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na AR 4.519

Agravo Interno na Ação Rescisória

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
18/06/2024
Publicação
DJe 21/06/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada. Incidência da Súmula 343/STF.

2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).

3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.