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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.984, de 07/02/1995

Vigente

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Assinatura
07/02/1995
Publicação
08/02/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.984, de 07/02/1995

3 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 964/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoA definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 964/STJ (cancelada)j. 24/03/2021

STJ, Cc 147.784

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 29/03/2021

CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.

1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.

2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016.

3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.

4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.

5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/03/2018

STJ, REsp 1.698.667

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 12/03/2018

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber se o assistido da Fundação BANRISUL de Seguridade Social faz jus ao reajuste de 7,2% deferido na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (FENABAN) de 2000, a incidir na suplementação de aposentadoria, tendo em vista norma do regulamento do plano previdenciário que prevê a paridade remuneratória com os empregados em atividade.

3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS, reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo.

4. O regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, em obediência ao art. 42, IV, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.435/1977 (hoje revogada), assegura ao beneficiário o reajuste da aposentadoria complementar quando ocorrer aumento geral de salários dos empregados em atividade, nos mesmos níveis salariais. Adoção da paridade remuneratória entre ativos e inativos. 5. A entidade de previdência privada, ao aplicar o mesmo índice de aumento recebido pelos empregados ativos da patrocinadora, apenas seguiu as normas as quais regiam a forma de correção monetária dos valores das complementações de aposentadoria que estavam sob sua responsabilidade. Na hipótese, a concessão do reajuste de 7,2% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2000 aos inativos iria de encontro à isonomia, pois estes receberiam percentual mais elevado do que o seu parâmetro: os trabalhadores em atividade, por sua vez, receberam apenas 4%, oriundo de acordo coletivo de trabalho.

6. Definir a prevalência, na categoria dos bancários locais, da convenção coletiva de trabalho da FENABAN ou do acordo coletivo de trabalho do BANRISUL, é questão eminentemente trabalhista e prejudicial à pretensão do assistido.

7. A Justiça Comum estadual não possui competência material para determinar qual o instrumento normativo de índole trabalhista (acordo coletivo ou convenção coletiva) deve ser considerado válido para reger as relações entre os empregados ativos e inativos do banco BANRISUL e a própria empregadora.

8. A Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica (arts. 625 da CLT, 1º da Lei nº 8.984/1995 e 114, I e IX, da CF).

9. A entidade de previdência privada não pode fazer incidir o percentual de aumento oriundo da convenção coletiva de trabalho da FENABAN se não foi invalidado, pela Justiça do Trabalho, o acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato local e a empregadora (patrocinadora), que disciplina o tema de maneira diversa.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/05/2017

STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.514.357

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 23/05/2017

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados - que, consoante apurado pela instância ordinária, "integravam o contrato de trabalho" e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Previ.

2. A própria agravante admite que pretende ver cumprida obrigações alegadamente firmadas entre o banco e seu falecido esposo, e a causa de pedir e o pedido revelam que não se trata de de demanda previdenciária, ficando nítido que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.

3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho. (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013) 4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ