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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.958, de 20/12/1994

Vigente

Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Assinatura
20/12/1994
Publicação
21/12/1994 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

9 alterações em 4 atos

  1. Acréscimo por Lei nº 15.233/2025

    • art. 1º, § 3º-B
    Ver texto

    § 3º-B. No caso da Fiocruz, na condição de ICT, o convênio ou o contrato com a fundação de apoio de que trata o caput deste artigo, nas situações de urgência em saúde pública de que trata o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), poderá abranger o apoio a políticas e a projetos nacionais de estruturação da atenção especializada, com a possibilidade de contratação de pessoas e de serviços, observadas as competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 3º desta Lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 08/10/2025

  2. Acréscimo por Lei nº 13.801/2019

    • art. 1º, § 3º-A
    Ver texto

    § 3º-A. No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/01/2019

  3. Nova redação por Lei nº 13.530/2017

    • art. 2º, inciso II
    • art. 2º, inciso III
    Ver texto

    II - à legislação trabalhista; III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 08/12/2017

  4. Alterações por Lei nº 13.243/2016

    • Acréscimo · art. 1º, § 6º
    • Acréscimo · art. 1º, § 7º
    • Acréscimo · art. 1º, § 8º
    • Nova redação · art. 3º
    • Acréscimo · art. 3º, § 3º
    Ver texto

    § 6o Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a parti cipaçãode ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo. § 7o Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o capute das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3o a 9o , 11 e 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. § 8o O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âm bitode ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei. Art. 3o Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo. § 3o Aplicam-se às contratações que não envolvam a apli caçãode recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio ele trônico,respeitados os princípios mencionados no art. 2o desta

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/01/2016