Institui o Programa Agora Tem Especialistas; dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A.; altera as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 9.656, de 3 de junho de 1998, 12.732, de 22 de novembro de 2012, 12.871, de 22 de outubro de 2013, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
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LEI Nº 15.233, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Agora Tem Especialistas; dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A.; altera as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 9.656, de 3 de junho de 1998, 12.732, de 22 de novembro de 2012, 12.871, de 22 de outubro de 2013, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, a ser implementado por meio de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:
I -qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II -ampliar a oferta de leitos hospitalares e de demais serviços de saúde para assistência à população; e
III -diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
Art. 2ºO Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos especializados à população, realizados por estabelecimentos hospitalares e clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, observadas as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1ºOs atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2ºAs entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3ºA quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 4ºIncluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5ºOs atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
§ 6ºA utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.
Art. 3ºA pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único.A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4ºO estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 1ºA partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, o estabelecimento hospitalar deverá:
I -ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II -atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III -registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;
IV -desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V -renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2ºOs créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3ºA partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5ºOs créditos financeiros de que trata esta Lei, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 1ºO valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2ºOs créditos financeiros apurados nos termos desta Lei:
I -serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II -se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
Art. 6ºO Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31 de dezembro de 2030.
§ 1ºA atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I -multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e
II -recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados indevidamente.
§ 2ºO Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3ºFica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7ºAo Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.