Lei nº 8.934, de 18/11/1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
- Assinatura
- 18/11/1994
- Publicação
- 21/11/1994 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Alterações por Lei nº 15.260/2025
- Nova redação · art. 16
- Acréscimo · art. 16, parágrafo único
- Nova redação · art. 22
- Acréscimo · art. 22, parágrafo único
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Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais. Parágrafo único. No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução. Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/11/2025
Alterações por Lei nº 14.195/2021
- Nova redação · art. 4º
- Nova redação · art. 35, inciso III
- Revogação · art. 35, inciso IV
- Nova redação · art. 35, inciso V
- Renumeração · art. 35, parágrafo único
- Acréscimo · art. 35, § 2º
- Acréscimo · art. 35-A
- Nova redação · art. 37, inciso III
- Nova redação · art. 56
- Nova redação · art. 57
- Acréscimo · art. 57, parágrafo único
- Revogação · art. 58
- Revogação · art. 60
- Revogação · art. 60, § 1º
- Revogação · art. 60, § 2º
- Revogação · art. 60, § 3º
- Revogação · art. 60, § 4º
- Nova redação · art. 63
- Nova redação · art. 64
- Nova redação · art. 4º, inciso X
- Nova redação · art. 4º, inciso XII
- Nova redação · art. 4º, inciso XIII
- Nova redação · art. 4º, inciso XIII, alínea "a"
- Nova redação · art. 4º, inciso XIII, alínea "c"
- Nova redação · art. 4º, inciso XIII, alínea "d"
- Nova redação · art. 4º, inciso XIV
- Nova redação · art. 4º, inciso XV
- Nova redação · art. 4º, inciso XVI
- Nova redação · art. 4º, inciso XVII
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III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; § 2º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei. Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei. Art. 57. Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. Antes da eliminação prevista no caput deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo. Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais; XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas; XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas: a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; c) (VETADO); e d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência; XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias; XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/08/2021
Alterações por Lei nº 13.874/2019
- Revogação · art. 2º, parágrafo único
- Nova redação · art. 4º
- Acréscimo · art. 4º, parágrafo único
- Nova redação · art. 31
- Acréscimo · art. 32, § 1º
- Acréscimo · art. 32, § 2º
- Revogação · art. 35, inciso VIII
- Nova redação · art. 35, parágrafo único
- Nova redação · art. 41, inciso I, alínea "a"
- Acréscimo · art. 41, parágrafo único
- Nova redação · art. 42
- Revogação · art. 43
- Nova redação · art. 44, inciso III
- Nova redação · art. 47
- Revogação · art. 47, parágrafo único
- Nova redação · art. 54
- Nova redação · art. 55
- Renumeração · art. 55, parágrafo único
- Acréscimo · art. 55, § 2º
- Acréscimo · art. 63, § 1º
- Acréscimo · art. 63, § 2º
- Acréscimo · art. 63, § 3º
- Acréscimo · art. 65-A
- Nova redação · art. 42, § 2º
- Nova redação · art. 42, § 3º
- Nova redação · art. 42, § 3º, inciso I
- Nova redação · art. 42, § 3º, inciso II
- Nova redação · art. 42, § 4º
- Nova redação · art. 42, § 5º
- Nova redação · art. 42, § 6º
- Nova redação · art. 42, § 6º, inciso I
- Nova redação · art. 42, § 6º, inciso II
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Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. § 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. § 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. Parágrafo único. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa. Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha. Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. § 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. § 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. § 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. § 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal. § 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. § 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. § 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. § 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará: I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/09/2019
Alterações por Lei nº 13.833/2019
- Nova redação · art. 1º
- Nova redação · art. 3º, inciso I
- Acréscimo · art. 3º, inciso I, alínea "a"
- Acréscimo · art. 3º, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 4º
- Nova redação · art. 4º, inciso XI
- Nova redação · art. 6º
- Revogação · art. 6º, parágrafo único
- Nova redação · art. 11
- Nova redação · art. 12, inciso IV
- Nova redação · art. 22
- Nova redação · art. 25
- Nova redação · art. 27
- Nova redação · art. 31
- Nova redação · art. 37, inciso III
- Nova redação · art. 55
- Nova redação · art. 61, parágrafo único
- Revogação · art. 62
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Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e b) supletiva, na área administrativa; e Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário. Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial. Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal. Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal. III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/06/2019