Lei nº 8.668, de 25/06/1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências.
- Assinatura
- 25/06/1993
- Publicação
- 28/06/1993 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Nova redação por Lei nº 14.754/2023
- art. 7º, inciso VI
- art. 12, inciso II
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VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/12/2023
Nova redação por Lei nº 14.421/2022
- art. 20-A
- art. 20-A, inciso II
- art. 20-A, inciso III
- art. 20-A, inciso V
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Art. 20-A. Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em: II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio; III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento; V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/07/2022
Alterações por Lei nº 14.130/2021
- Acréscimo · art. 16-A, § 5º
- Acréscimo · art. 20-A
- Acréscimo · art. 20-B
- Acréscimo · art. 20-C
- Acréscimo · art. 20-D
- Acréscimo · art. 20-D, inciso I
- Acréscimo · art. 20-D, inciso II
- Acréscimo · art. 20-E
- Acréscimo · art. 20-E, § 1º
- Acréscimo · art. 20-E, § 2º
- Acréscimo · art. 20-E, § 3º
- Acréscimo · art. 20-F
- Nova redação · art. 20-A, inciso I
- Nova redação · art. 20-A, inciso II
- Nova redação · art. 20-A, inciso III
- Nova redação · art. 20-A, inciso IV
- Nova redação · art. 20-A, inciso V
- Nova redação · art. 20-A, inciso VI
- Nova redação · art. 20-A, § 1º
- Nova redação · art. 20-A, § 2º
- Nova redação · art. 20-A, § 3º
- Nova redação · art. 20-A, § 3º, inciso I
- Nova redação · art. 20-A, § 3º, inciso II
- Nova redação · art. 20-A, § 3º, inciso III
- Nova redação · art. 20-B, inciso I
- Nova redação · art. 20-B, inciso II
- Nova redação · art. 20-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 20-B, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 20-B, parágrafo único, inciso II
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Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em: Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de: Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento): I - na fonte, no caso de resgate; II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis. § 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. Art. 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. I - imóveis rurais; II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento; IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput. § 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir. § 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano. § 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os tiìtulos de creìdito e os valores mobiliaìrios previstos na: I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. I - condomínio aberto; ou II - condomínio fechado. Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com: I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/03/2021