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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.049.756

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/12/2024
Publicação
DJEN 13/12/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada.

4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.

5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.