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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 734.203

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/11/2022
Publicação
DJe 02/12/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADVOGADO PARECERISTA. PRÁTICA DE ATO PROFISSIONAL INVIOLÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo regimental no tocante às ponderações relacionadas aos corréus, considerando que o habeas corpus foi impetrado somente em favor do ora agravado.

2. No caso, conforme ponderado pela sentença absolutória, a única acusação formulada em desfavor do paciente foi a de ter assinado, ratificado e homologado parecer de inexigibilidade de licitação sem as cautelas legais, sem que fosse demonstrada a efetiva preordenação do ato praticado à consumação do crime, tampouco seu envolvimento em algum conluio com os demais acusados.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.