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Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Art. 31

Lei nº 8.625/1993, art. 31 — Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.816.271

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE MEMBRO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 31 DA LEI N. 8.625/1993. NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CONFEREM PODERES PARA INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial, com preliminar sobre capacidade postulatória da subscritora e alegação de obscuridade e contradição na aplicação das teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade de provedores de internet.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) membro do Ministério Público estadual de primeiro grau, atuando como parte, possui capacidade postulatória para interpor embargos perante Tribunal Superior por força de delegação; (ii) há obscuridade e contradição na fundamentação quanto à interpretação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 e à caracterização de "falha sistêmica" do provedor.

3. O Ministério Público estadual pode atuar como parte perante Tribunais Superiores; contudo, para membro de primeiro grau oficiar em âmbito recursal, exige-se delegação específica do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 31 da Lei 8.625/1993. Atos administrativos de nomeação para assessoria e delegação genérica de funções não conferem poderes para interposição de recurso perante Tribunais Superiores.

4. No caso, a Promotora de Justiça que subscreveu os embargos de declaração não foi contemplada com delegação de poderes para oficiar perante Tribunais, carecendo, assim, de capacidade postulatória para opor os presentes aclaratórios.

5. Superada a preliminar, não se verifica obscuridade ou contradição interna: o acórdão embargado assentou a ausência de descumprimento de ordem judicial e de "falha sistêmica" do provedor, com enfrentamento suficiente das teses suscitadas.

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.594.250

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 01/02/2022

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato.

2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público.

4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III).

5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la.

6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017).

7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido.

8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF.

9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial.

11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus.

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2019

STJ, AgRg no AREsp 1.277.267

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 30/05/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI N. 8.625/93. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DELEGAÇÃO. PORTARIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, 484, CAPUT E 571, VIII, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO NA REDAÇÃO DE QUESITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 31 da Lei n. 8.625/93, deve-se concluir pela existência de capacidade postulatória da Promotora de Justiça signatária do recurso especial por delegação em razão de Portaria, pois, não compete a esta Corte a análise de nulidade do referido ato administrativo que decorre de Lei Complementar Estadual. Precedente.

2. A redação de quesito com proposição complexa e em desacordo com a sentença de pronúncia, em inobservância ao disposto no art. 482, parágrafo único, do CPP, deve ser impugnada em momento oportuno, conforme art. 484 do CPP, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2017

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.064.109

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM DELEGAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. LEGITIMIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em atenção aos artigos 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993, membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso especial. 2. No presente caso, o recurso especial está subscrito por promotor de justiça com delegação devidamente comprovada por meio da Portaria n. 2614/2015, não havendo qualquer ilegalidade na capacidade postulatória.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão