Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.277.267

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/05/2019
Publicação
DJe 30/05/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI N. 8.625/93. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DELEGAÇÃO. PORTARIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, 484, CAPUT E 571, VIII, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO NA REDAÇÃO DE QUESITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 31 da Lei n. 8.625/93, deve-se concluir pela existência de capacidade postulatória da Promotora de Justiça signatária do recurso especial por delegação em razão de Portaria, pois, não compete a esta Corte a análise de nulidade do referido ato administrativo que decorre de Lei Complementar Estadual. Precedente.

2. A redação de quesito com proposição complexa e em desacordo com a sentença de pronúncia, em inobservância ao disposto no art. 482, parágrafo único, do CPP, deve ser impugnada em momento oportuno, conforme art. 484 do CPP, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.