Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI N. 8.625/93. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DELEGAÇÃO. PORTARIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, 484, CAPUT E 571, VIII, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO NA REDAÇÃO DE QUESITO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 31 da Lei n. 8.625/93, deve-se concluir pela existência de capacidade postulatória da Promotora de Justiça signatária do recurso especial por delegação em razão de Portaria, pois, não compete a esta Corte a análise de nulidade do referido ato administrativo que decorre de Lei Complementar Estadual. Precedente.
2. A redação de quesito com proposição complexa e em desacordo com a sentença de pronúncia, em inobservância ao disposto no art. 482, parágrafo único, do CPP, deve ser impugnada em momento oportuno, conforme art. 484 do CPP, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.