Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM DELEGAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em atenção aos artigos 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993, membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso especial. 2. No presente caso, o recurso especial está subscrito por promotor de justiça com delegação devidamente comprovada por meio da Portaria n. 2614/2015, não havendo qualquer ilegalidade na capacidade postulatória.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.