Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO DE GRAVE ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Lei n. 14.230/2021 alterou expressamente o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa para exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido. Os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, conforme orientação consolidada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1929685/TO.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou expressamente a ocorrência de dano efetivo ao erário e a presença do dolo específico, considerando que a ré estava acometida de neoplasia maligna no período dos fatos e que a apresentação dos atestados falsos visava à busca da cura da enfermidade. A alteração dessas conclusões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A revaloração jurídica pretendida pelo agravante pressupõe necessariamente o reexame do material probatório para demonstrar que houve efetivo prejuízo patrimonial à Administração e dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário, providência vedada em sede de recurso especial.
4. A autonomia da pretensão ressarcitória prevista no art. 17, §16, da LIA pressupõe a existência de dano concreto e comprovado, que foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos.
5. Agravo interno desprovido.