Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A MORTE PRESUMIDA. NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROTEÇÃO DO INCAPAZ QUE ALCANÇA APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA.
1. A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 aos menores absolutamente incapazes, bem como a distinção entre os efeitos da norma para as filhas e para o cônjuge varoa, inexistindo omissão ou contradição.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, de modo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de integração a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
3. O art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte é devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida. O dispositivo tem por escopo fixar a Data de Início do Benefício (DIB), estabelecendo o marco temporal a partir do qual se contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores.
4. A racionalidade firmada por esta Corte em relação ao termo inicial da pensão por morte de segurado falecido (REsp 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) é a mesma aplicável à pensão por morte presumida. O art. 74 fixa o termo inicial do benefício como norma de direito material, ao passo que o art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional das parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas distintas e complementares.
5. A proteção conferida ao absolutamente incapaz pelos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinados com o art. 198, I, do Código Civil, alcança apenas a prescrição das parcelas vencidas, resguardando o direito do incapaz de reclamá-las desde a DIB sem que contra ele corra a prescrição quinquenal. Não autoriza, porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para momento anterior ao fixado em lei.
6. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da decisão judicial que declarar a ausência, sendo esse o marco a partir do qual surgem os efeitos financeiros, inclusive para o dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não desloca a DIB para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.
7. Recurso especial provido parcialmente.