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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 76

Lei nº 8.213/1991, art. 76 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2022

STJ, Ar 5.043

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 25/03/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA.

I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum.

II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum.

III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.917.212

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 24/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. A alegação de violação do art. 76 da Lei 8.213/1991 não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno do particular que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/11/2020

STJ, REsp 1.844.247

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 30/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91.

1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009).

3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia.

4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe.

5. Recurso especial do dependente menor provido.

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STJAcórdãoj. 16/11/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.397.421

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/11/2020

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO.

1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido.

2. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.

3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018.

5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira.

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STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 22/10/2018

PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.

2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 26/09/2018

STJ, Ar 4.760

Rel. Min. Jorge MussiTerceira SeçãoDJe 05/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 47 DO DECRETO 89.312/84. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU A CAUSA SOB ESSES DISPOSITIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.

2. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente.

3. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.

4. A Autora da ação alegou ter ocorrido violação a literal disposição dos artigos 10 e 47 do Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), que disciplinavam as pessoas consideradas dependentes do segurado e o prazo de carência para a concessão do benefício. Todavia, o decisum rescindendum apreciou a causa sob o enfoque do artigo 76 da Lei 8.213/91, que efetivamente trata do termo inicial da pensão para aquele que for posteriormente habilitado como dependente.

5. Ação rescisória que se julga improcedente.

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STJAcórdãoj. 14/11/2017

STJ, REsp 1.449.968

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 20/11/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE DO VARÃO. EX-ESPOSA DIVORCIADA E VIÚVA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob a perspectiva do disposto nos arts. 112 e 113 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.912/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, AgInt no REsp 1.603.894

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 25/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. A habilitação posterior de dependente somente produzirá efeitos a contar de seu respectivo requerimento, nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, salvo direito de incapaz.

2. Não se conhece de alegação sobre eventual duplicidade no pagamento, ante a preclusão consumativa.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão