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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.397.421

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/11/2020
Publicação
DJe 19/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO.

1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido.

2. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.

3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018.

5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019 a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação dos efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicariam a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval".