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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 4.760

Ação Rescisória

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
26/09/2018
Publicação
DJe 05/10/2018
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 47 DO DECRETO 89.312/84. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU A CAUSA SOB ESSES DISPOSITIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.

2. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente.

3. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.

4. A Autora da ação alegou ter ocorrido violação a literal disposição dos artigos 10 e 47 do Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), que disciplinavam as pessoas consideradas dependentes do segurado e o prazo de carência para a concessão do benefício. Todavia, o decisum rescindendum apreciou a causa sob o enfoque do artigo 76 da Lei 8.213/91, que efetivamente trata do termo inicial da pensão para aquele que for posteriormente habilitado como dependente.

5. Ação rescisória que se julga improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.