Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 47 DO DECRETO 89.312/84. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU A CAUSA SOB ESSES DISPOSITIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda.
2. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente.
3. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.
4. A Autora da ação alegou ter ocorrido violação a literal disposição dos artigos 10 e 47 do Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), que disciplinavam as pessoas consideradas dependentes do segurado e o prazo de carência para a concessão do benefício. Todavia, o decisum rescindendum apreciou a causa sob o enfoque do artigo 76 da Lei 8.213/91, que efetivamente trata do termo inicial da pensão para aquele que for posteriormente habilitado como dependente.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.