Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 28.417

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/11/2023
Publicação
DJe 30/11/2023
Processo no STJ

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990.

II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela.

III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

V - Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.