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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 125

Lei nº 8.112/1990, art. 125 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, Rms 72.642

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 04/10/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática.

III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.

V - Recurso Ordinário provido.

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STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.081.262

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 01/12/2023

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, I E III, 21, I E II, DA LEI N. 8.884/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, V, § 2º, DA LEI N. 9.847/1999 E 50 DA LEI N. 8.884/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAs Ns. 283/STF e 284/STF. PRINCÍPIO DA RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER SANCIONATÓRIO PELA AUTARQUIA ANTITRUSTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil de 2002, 125 da Lei n. 8.112/1990, 19 E 29 da LEI N. 8.884/1994, E 35 E 47 DA LEI N. 12.529/2011. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. regime da RES JUDICATA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL DA ANP NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO CADE CONHECIDO Em parte e, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

III - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem ou não apontado o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo recorrente não encontra amparo no preceito legal tido por contrariado, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização consagrado nos arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil de 2002 e 125 da Lei n. 8.112/1990, ressalvada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta, ou, ainda, quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática, as conclusões levadas a efeito em âmbito criminal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame dos pressupostos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais. Inteligência dos arts. 19 e 29 da Lei n. 8.884/1994, e 35 e 47 da Lei n. 12.529/2011.

VI - O art. 16 da Lei n. 7.347/1995, excepcionando parcialmente o regramento pro et contra estampado no art. 502 do CPC/2015, institui o regime jurídico da res judicata secundum eventum probationis, de modo a assentar a ausência de formação de coisa julgada quando, não obstante apreciado o mérito da ação civil pública, a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória, hipótese na qual exigida apresentação de prova nova tão somente como requisito de ulterior demanda coletiva aviada por outros legitimados, regra não extensível à análise do mesmo contexto fático pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

VII - Malgrado a incorreção do entendimento abraçado pelo tribunal de origem, descabe acolher integralmente a pretensão recursal quando as instâncias ordinárias não examinaram todas as causas de pedir formuladas na petição inicial para o acolhimento do pedido anulatório, sendo inviável a esta Corte apreciá-las nesta fase processual, porquanto, afora a ausência do necessário prequestionamento, entendimento diverso implicaria evidente supressão de instância, impondo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

VIII - Recurso Especial da ANP não conhecido. Recurso Especial do CADE conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, Ms 25.375

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 19/06/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO POR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com mais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada por cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade competente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese, sugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por agente público no exercício da função.

2. Ciente de irregularidade no serviço público, a instauração do procedimento apuratório não é faculdade, mas um dever imposto à Administração Pública, consoante prevê o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.

3. A combinada exegese dos artigos 121 e 124 da Lei 8.112/1990, diploma que regula a relação da União com os seus servidores, autoriza a conclusão de que o servidor público responde administrativamente pelos seus próprios atos ilícitos, omissivos ou comissivos. Por outras palavras, assume o agente as consequências do que ilegalmente faz, ou do que, irregularmente, deixa de fazer no exercício da função. Daí porque, diante da notícia de falta disciplinar, cabe à Administração apurar a conduta objetiva do seu agente, sem perquirir o ânimo do denunciante. Se a denúncia for infundada, há meios próprios para responsabilizar, inclusive criminalmente, quem deu causa ao apuratório.

4. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.

5. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, e não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a validade do procedimento disciplinar.

6. Por força de expressa previsão em lei (art. 125 da Lei n. 8.112/1990), "as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". Não há, assim, amparo legal para a tese de que a decisão administrativa deve aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal acerca dos mesmos fatos.

7. Como ensinado pelo saudoso professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança.

11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). Logo, a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem.

8. Em suma, na espécie, não logrou o ex-policial rodoviário federal demonstrar a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade impetrada. De outra parte, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, nos aspectos em que questionados pelo Autor, recomenda a rejeição dos pleitos formulados na petição inicial.

9. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 31/08/2021

STJ, AgInt nos EDcl no MS 21.037

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 08/09/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A condenação por responsabilidade civil, e consequente reparação de dano, não figura como resultado típico de um processo administrativo disciplinar federal.

2. O estatuto dos servidores federais trata a responsabilidade civil de maneira segmentada à administrativa (art. 121), sendo inclusive reiterada a independência das instâncias (art. 125).

3. No caso, se tencionava a administração buscar, de maneira estranha à lei, em sede de PAD, promover eventual reparação do dano, deveria ter expressamente consignado esse propósito desde o início, a fim de no mínimo permitir a discussão sobre a certeza e liquidez do suposto prejuízo ao erário, o que não aconteceu.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, Rhc 137.773

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 28/04/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA A PARTIR DE DELAÇÃO PREMIADA OBTIDA NA CHAMADA OPERAÇÃO "LAVA-JATO". DOAÇÕES ELEITORAIS NÃO CONTABILIZADAS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPETRANTE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCIA MANDATO PARLAMENTAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EM SE TRATANDO DE PENALIDADES DE NATUREZAS DISTINTAS, AINDA QUE ORIGINADAS DE UM MESMO FATO, PERSISTE A VIABILIDADE DE APURAÇÃO EM CADA QUAL DAS SEARAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A circunstância de ter sido instaurada notícia de fato com base em conteúdo obtido decorrente de colaborações premiadas celebradas na operação lava-jato, por si só, não gera conexão com aquela operação. Apuração, nestes autos, de crimes de corrupção ativa e passiva que não possuem verba federal, tampouco oriunda da PETROBRÁS, pois relacionados ao pagamento, no ano de 2012, de vantagens ilícitas na forma de doações eleitorais não contabilizadas, a fim de assegurar "posições privilegiadas" em procedimentos licitatórios que seriam realizados no Município de São Carlos/SP. Fatos que não estão relacionados à PETROBRÁS e sem conexão ao REsp 1.840.416/PR. Conexão e prevenção afastadas.

2. Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.

3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.

4. Cediço que a ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra, são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades, dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas.

5. In casu, como também restou consignado na ementa do aresto reprochado, "como já houve denúncia, caberá ao juízo competente aferir se há, ou não, justa causa para a ação penal, bem como analisar a validade das provas e, oportunamente, formar sua convicção sobre os fatos com base nas provas produzidas em contraditório judicial, observando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e no art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013".

6. Outrossim, não obstante o processo em trâmite na justiça eleitoral tenha sido arquivado e a ação de improbidade administrativa julgada improcedente, certo é que tais ocorrências, ainda que efetivamente havidas na exata forma em que foram noticiadas pelos Defensores, não possuem o condão de, por si só, provocar reflexos fatais e imediatos na ação penal em trâmite na origem.

7. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada qual das searas, não havendo que se falar em bis in idem.

8. Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2019

STJ, Ms 18.761

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 01/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra Portaria nº 51, de 28 de fevereiro de 2012 (DOU de 01 de março de 2012), da lavra do então Ministro da Fazenda, que aplicou pena de demissão do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil ocupado pelo Impetrante, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista nos arts. 117, IX c/c 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, com a restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990), em razão das infrações funcionais apuradas no Processo Administrativo Disciplinar nº 7276.000007/2010-74.

2. As preliminares de inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela autoridade coatora nas informações, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, confundem-se com o próprio mérito do mandamus.

3. Da alegada nulidade do PAD decorrente da inobservância do contraditório e ampla defesa 3.1 - As conclusões da Comissão de Inquérito não se basearam apenas nas provas emprestadas de inquérito policial instaurado para apurar, na esfera criminal, os mesmos fatos analisados na esfera administrativa e discutidos no mandado de segurança sub examine. 3.2 - A leitura do relatório final da Comissão de Inquérito demonstra que a conclusão quanto à efetiva prática de infração disciplinar foi baseada também em pesquisa ao Sistema COMPROT a fim de investigar se o teor das interceptações guardavam sintonia com o cenário onde elas se inseriam, no exame da escala de trabalha dos servidores investigados e a ainda depoimentos de testemunhas.

4. Da alegada impossibilidade do uso de prova emprestada em sede de processo administrativo disciplinar 4.1 - Foram atendidos todos os requisitos necessários à admissibilidade do uso da prova emprestada para subsidiar, juntamente com as demais diligências realizadas no âmbito do PAD, as conclusões alcançadas pela Comissão de Inquérito. 4.2 - Houve autorização expressa do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande - MS. Além do mais, o Impetrante teve acesso a mídias digitais contendo a íntegra do processo administrativo, bem como os áudios das interceptações telefônicas. 4.3 - Não há falar na necessidade de sobrestamento do processo administrativo disciplinar para aguardar a conclusão do procedimento criminal. As instâncias administrativa e criminal guardam relativa independência entre si, sendo que esta última instância (criminal) somente vincula a esfera administrativa quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.

5. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas deferidas no Juízo criminal 5.1 - A presente via do mandado de segurança, que ataca ato administrativo que determinou a demissão do Impetrante, não é o instrumento adequado para analisar alegada nulidade das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo Criminal da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande. 5.2 - É dispensável a degravação dos conteúdos interceptados mediante perícia, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei n 8112/90. Precedentes da 1ª Seção.

6. Do alegado cerceamento de defesa ocorrido na fase de oitiva das testemunhas 6.1 - O Impetrante sustenta que houve cerceamento do direito de defesa decorrente da impossibilidade de oitiva de testemunha residente do Líbano. Aduz, também que as testemunhas ouvidas no PAD não firmaram o devido compromisso, diante do envolvimento pessoal. 6.2 - No caso em concreto, forçoso reconhecer que a Comissão empreendeu esforços em promover a oitiva da testemunha residente no Líbano. A diligência foi indeferida motivadamente após ter sido constatada a impossibilidade de realizá-la em face da falta de competência do Consulado-Geral do Brasil em Beirute de realizar o ato com as formalidades legais exigidas. 6.3 - A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Sodalício é no sentido de que não há nulidade "na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva das testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (MS 17. 543/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). 6.4 - As testemunhas ouvidas pela Comissão Processante prestaram compromisso, sem que o impetrante ou seu advogado, presentes ao referido ato, as contraditasse, conforme se observa dos termos de depoimento acostados aos autos. As divergências apontadas entre os depoimentos foram objeto de análise específica no relatório final da Comissão de Inquérito. 6.5 - Os depoimentos colhidos durante a instrução do processo administrativo disciplinar não são nulos, tendo em vista que seguiram os procedimentos do Código de Processo Civil vigente à época. Não houve a apresentação de contradita tempestivamente no momento da realização dos referidos atos processuais. 6.6 - Além do mais, não se constata nenhum prejuízo ao Impetrante, tendo em visa que as contradições entre os depoimentos foram devidamente identificadas e explicitadas pelas Comissão de Inquérito. Por fim, nas razões do mandado de segurança não foi apontado nenhum efetivo prejuízo que, de fato, acaso constatado, pode levar à declaração de nulidade dos referidos depoimentos.

7. Das alegações quanto ao mérito do ato demissório 7.1 - O relatório da Comissão de Inquérito foi devidamente motivado quanto à conclusão de efetiva prática de infração funcional pelo ora Impetrante. 7.2 - Não é possível a análise de todas as provas produzidas durante a instrução do PAD a fim de contrastá-las com as conclusões da Comissão de Inquérito, em face da impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e, ainda, as limitações probatórias que são inerentes ao mandado de segurança.

8. Das alegadas nulidades quanto às penalidades 8.1 - A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção. 8.2 - A motivação do ato administrativo analisado no caso em concreto autoriza, do ponto de vista formal, a conclusão quanto ao cabimento da penalidade de demissão. 8.3 - Caracterizada a prática de improbidade administrativa, não há discricionariedade para aplicação de penalidade diversa pela autoridade administrativa, tendo em vista o que dispõe o art. 132, IV, da Lei nº 8112/90. Precedentes da 1ª Seção. 8.4 - A constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 2182/DF.

9. CONCLUSÃO 9.1 - Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2019

STJ, APn 841

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 22/05/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO, POR APOSENTADORIA, DEPOIS DO DESPACHO QUE INTIMA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, COMPETÊNCIA ESTABILIZADA E PRORROGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO E. STF, NA QO NA AP 937/RJ. AFIRMADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ACUSADO QUE NÃO EXPLICITOU QUAL ERA O OBJETO DA PERÍCIA E O QUE QUERIA COM ELA COMPROVAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. NÃO PODE O RÉU SE VALER DA PRÓPRIA INÉRCIA PARA LOGRAR RESULTADO QUE LHE SEJA VANTAJOSO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 565 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS CONFIRMADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS LIMINARES PROMETIDAS. TESE DA DEFESA DE QUE NÃO CONFIGURA CORRUPÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES, NÃO É DEMONSTRADA. PARTICIPANTES BEM DELIMITADOS. PARA QUE SE CONFIGURE O TIPO PENAL DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A FORMA COMO O PAGAMENTO ACONTECEU OU OS REAIS VALORES CREDITADOS AOS CORRUPTORES PASSIVOS, SENDO SUFICIENTE PROVA DE QUE A VANTAGEM FOI SOLICITADA. CARACTERIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DA EFETIVA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO, O QUE CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO § 1.º DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. CONFORME PRECEDENTE DO E. STF, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO HÁ NEM MESMO NECESSIDADE DE QUE O CORRUPTOR ATIVO SEJA IDENTIFICADO, EMBORA NESTE CASO ESTEJAM APONTADOS E FIGUREM COMO CORRÉUS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO PENA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE A CONDENAÇÃO PENAL DECRETE A PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS 1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará a quem se imputa a venda de, pelo menos, cinco liminares identificadas a presos provisórios e condenados, em cinco processos distintos. Tratativas prévias estabelecidas entre o filho do magistrado e advogados. Intermediador que anunciava abertamente as datas dos plantões do pai como oportunidades imperdíveis, ajustava o preço da decisão, solicitava que os adquirentes dos serviços antecipassem as petições e entregava o resultado prometido, o que culminou com a indevida soltura de detentos. Advogados que se dispuseram a adquirir o resultado, por vezes solicitando que outros assinassem as petições, como forma de resguardo. PRELIMINARES COMPETÊNCIA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE CARLOS RODRIGUES FEITOSA, PELO CNJ, EM 19/9/2018 2. A denúncia, nesta Ação Penal, foi recebida em 15/3/2017. A instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.189 dos autos físicos (fl. 2.500 dos autos eletrônicos). Em 11/6/2018, os autos foram remetidos ao Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatados, para revisão. Tendo Sua Excelência afirmado a sua suspeição, a revisão coube ao Eminente Ministro Jorge Mussi, a quem o processo foi enviado em 21/8/2018.

3. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o Supremo Tribunal Federal deliberou que, "Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada, esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais - seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional - não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (e. g., renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso)".

4. A Corte Suprema fixou tese definindo que, "a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", é "prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência".

5. Assim, ficou estabelecido o "critério do fim da instrução processual, i.e., a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", considerado adequado a esses objetivos, por três razões: "Primeiro, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência. Segundo, a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal. Por fim, esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606-QO, sob minha relatoria, ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva" (STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).

6. Tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal aprovado tese no sentido de que, publicado o despacho que intima os acusados para a apresentação das alegações finais, a competência ficou estabilizada e caberá ao Tribunal que conduziu a instrução proferir o julgamento, mesmo que o agente público deixe o cargo que ocupava, "qualquer que seja o motivo", esse é o entendimento que deve prevalecer também neste caso.

7. Aqui, como dito acima, a instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.500 dos autos eletrônicos. Essa data, portanto, é a que há de ser tomada em conta como a que, de acordo com a tese definida pelo E. STF, estabiliza a competência do Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente em homenagem ao princípio da identidade física do juiz.

8. Tendo o acusado CARLOS RODRIGUES FEITOSA sido aposentado compulsoriamente, pelo CNJ, em 18/9/2018, essa nova condição, porque posterior ao despacho que intimou os denunciados para a apresentação das alegações finais, não deslocará a competência, razão pela qual o julgamento deve ser realizado pelo STJ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA 9. As preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia já foram apreciadas e rejeitadas pela Corte Especial, quando examinou a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal e os elementos que serviram de suporte a ela, deliberando por sua admissão. Tais questões estão superadas pelo juízo de admissibilidade positivo da acusação e pelo próprio desenrolar da instrução. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA POR MICHEL SAMPAIO COUTINHO 10. Alegou a defesa de MICHEL SAMPAIO COUTINHO cerceamento de defesa porque teria sido indeferida produção de prova pericial por ele requerida. Disse que pleiteou disponibilização da "íntegra dos áudios das provas tidas como emprestadas". Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Na defesa prévia, o réu postulou perícia nas gravações decorrentes de monitoramento telefônico. Foi instado, então, a esclarecer qual o objetivo da perícia, qual o ponto duvidoso que pretendia solver através da prova almejada e a qual gravação estava a se referir. Na sequência, limitou-se a requerer que determinadas gravações lhe fossem disponibilizadas - muito embora elas já estivessem disponíveis desde a fase de Inquérito - e reiterou a inexistência de laudo pericial dos registros fonográficos. Em novo despacho, a ele foi esclarecido que a gravação da integralidade dos diálogos monitorados estava à disposição das partes desde o levantamento do sigilo, de forma que, no ponto, nada havia a ser deliberado. Da mesma forma, foi-lhe exposto que todas as autorizações judiciais de acesso a dados constavam dos autos e de seus apensos, de sorte que, igualmente, não havia o que se atender, no referente a esse pedido. O réu foi, em seguida, admoestado para que apontasse onde estava a divergência entre as transcrições operadas pela Autoridade Policial e os registros de voz. A partir daí, quedou-se silente e inerte, deixando de indicar quais discrepâncias afirmou hipoteticamente poderem existir, inviabilizando, dessa forma, a produção de perícia, porque não foi capaz - ou não quis - de indicar qual o objeto a ser periciado e qual o ponto controverso que a perícia deveria resolver.

11. Na fase de diligências complementares de que trata o artigo 10 da Lei 8.038/1990, o mesmo denunciado alegou que a conversa citada no item 72 da peça de acusação, por se tratar de prova emprestada, não teria tido o "áudio disponibilizado", motivo pelo qual requereu seu franqueamento. Também pediu acesso à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações". Em resposta, foi proferido o despacho de fls. 2.044-2.045, no qual foi a ele esclarecido que as gravações requeridas (itens 72 e 73 da denúncia, entre outras) estavam à disposição das partes desde a distribuição do Inquérito e podiam ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial), acautelada e disponível - como todas as demais mídias - na Coordenadoria da Corte Especial. Quanto ao requerimento de disponibilização da "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", embora a defesa não tenha esclarecido, no seu pedido, se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, foi-lhe explicado que: (a) as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar, e (b) que as decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ), em mídia digital, razão pela qual não havia diligência a ser determinada.

12. Nesse contexto, não houve indeferimento da perícia pretendida por Michel Sampaio Coutinho. A prova não foi realizada porque o réu, intimado a esclarecer o objetivo da perícia, o ponto duvidoso que almejava solver através da prova postulada e, principalmente, indicar a gravação sobre a qual desejava o exame, quedou-se silente. Dessa forma, sua inação configura autêntico venire contra factum proprio, ou seja, se o acusado não explicitou nem mesmo qual era o objeto da perícia e o que queria com ela comprovar, não pode se valer da própria inércia para lograr resultado que lhe seja vantajoso. Essa, aliás, a letra do artigo 565 do Código de Processo Penal, a dispor que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No mais, as gravações requeridas (transcritas nos itens 72 e 73 da denúncia) estiveram à sua disposição desde a distribuição do Inquérito e podem ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial). Quanto à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", apesar de a defesa não ter esclarecido se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, igualmente as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos físicos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar. As decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ, atualmente Apenso Eletrônico, às fls. 55-61, agora impressas, por ocasião da digitalização do processo, e também em mídia digital), razão pela qual não há documento que estivesse inacessível ao réu.

13. Mesmo que as peças não constassem dos autos, tendo em vista que o mesmo réu é parte no processo criminal no qual a prova foi colhida, em trâmite na 2.ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza, caberia a ele trazê-las ao caderno processual, naquilo que eventualmente pudesse lhe interessar, se fosse o caso. Portanto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, motivo por que afasto a preliminar. MÉRITO - PROVA MATERIAL - MENSAGEM E DIÁLOGOS ENTRE OS DENUNCIADOS 14. Depois do afastamento de sigilo de dados, somando-se aos elementos amealhados em medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada e ao exame dos processos nos quais o denunciado CARLOS FEITOSA atuou, descobriu-se que, no dia 23/11/2012, FERNANDO FEITOSA, filho de CARLOS, anunciou a proximidade do plantão judicial de 28/11/2012, afirmando que a gente manda prender e soltar, como pode ser lido na fl. 772 do Apenso 16.

15. Em 5/12/2012, o filho do acusado CARLOS trocou mensagens sobre Ação de Usucapião, oportunidade em que afirmou resolver up and down, em primeira e segunda instâncias (fls. 780-781 do Apenso 16).

16. No dia seguinte (6/12/2012), FERNANDO FEITOSA alertou MARCOS PAULO SÁ sobre a necessidade de antecipação do dinheiro e das minutas dos pedidos que seriam distribuídos no plantão judiciário, tendo em vista o feriado bancário de 24 e 25/12/2012, de onde já se deduz que as decisões seriam adredemente preparadas. Em mensagem datada de 6/12/2012, Fernando respondeu indagação de um dos integrantes sobre o valor de "hc no plantão".

17. Em outra mensagem, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE indagou a FERNANDO FEITOSA sobre a diminuição dos valores que seriam cobrados em um dos plantões do Tribunal de Justiça. Em mensagens trocadas no dia 11/12/2012, MICHEL COUTINHO indicou a viabilidade de se libertar um dos envolvidos no furto realizado no Banco Central em Fortaleza (CE).

18. Série de elementos concretos e individualizados que aponta, com juízo de certeza, para a existência de crime de corrupção passiva e ativa. 1.º Fato: concessão de dez liminares no plantão de 25/12/2012 e transação explícita nos Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e 0081562-72.2012.8.06.0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um 19. A partir da publicização de que CARLOS FEITOSA estaria atuando no plantão de 25/12/2012, passou a haver movimentação dos demais denunciados. Em 6/12/2012, FERNANDO FEITOSA anunciou no grupo a proximidade do plantão do desembargador, dirigindo-se a ÉVERTON DE OLIVEIRA, conhecido como Latera, com questionamento sobre eventual demanda dele. Depois de receber a aquiescência de ÉVERTON DE OLIVEIRA, FERNANDO FEITOSA indicou que os valores da liminar não seriam os mesmos tratados com MICHEL COUTINHO. Nessa oportunidade, ainda exigiu cópia das denúncias e disse que Os dedos estão coçando galera: tanto para canetar como para contar!! (fl. 786 do Apenso 16). Ainda nesse dia, FERNANDO FEITOSA informou ao grupo que o valor de 150 tá valendo sim, referindo-se a 150 mil reais pelas liminares no plantão do Desembargador CARLOS FEITOSA. Em seguida, ele alertou dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fls. 787-788 do Apenso 16).

20. Foram várias mensagens enviadas no grupo sobre a concessão de liminares judiciais mediante pagamento de vantagens indevidas (fls. 789-798 do Apenso 16), tendo FERNANDO FEITOSA se referido às vantagens indevidas como o principal, o faz-me rir [?], o scotch 30 anos, o cacau da Bahia (fl. 799 do Apenso 16).

21. Nas proximidades do plantão de CARLOS FEITOSA, ÉVERTON DE OLIVEIRA, Latera, inseriu mensagem prevendo Vai ser gordo esse Natal do chupeta. Referia-se a FERNANDO FEITOSA (fl. 801 do Apenso 16). Nessa oportunidade, depois de fazer referência à quantia de 250, correspondente a 250 mil reais, ÉVERTON DE OLIVEIRA indicou: É 20 meu, 30 pro pai dele, e os 200 pro chupeta (fl. 802 do Apenso 16).

22. Em mensagem dirigida a ÉVERTON DE OLIVEIRA, FERNANDO FEITOSA anunciou um desconto de 5% no HC para crimes de menor potencial ofensivo (fl. 86 do Apenso 16).

23. Em 17/12/2012, ele alertou: até quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HC´s e cópia das denúncias para análise com os respectivos donativos ok!? (fl. 807 do Apenso 6).

24. No plantão do dia 25/12/2012, às 12h27, ÉVERTON DE OLIVEIRA indagou a FERNANDO FEITOSA sobre se era necessário enviar o e-mail com o HC, recebendo em resposta que deveria fazer isso imediatamente. Às 15h14, FERNANDO FEITOSA enviou mensagem dirigida aos denunciados FÁBIO RODRIGUES (Fabim) e ÉVERTON DE OLIVEIRA (Latera): Fabim e Latera tudo bem encaminhado ok!? (fl. 801 do Apenso 16).

25. CARLOS FEITOSA concedeu as duas liminares nos Habeas Corpus impetrados por ÉVERTON DE OLIVEIRA (0081573-04.2012.8.06.0000) e por FÁBIO RODRIGUES (0081562-72.2012.8.06.0000).

26. Assim, entre os dias 6 e 25/12/2012, o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA solicitaram, na cidade de Fortaleza (CE), vantagem indevida de ÉVERTON DE OLIVEIRA, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e de pelo menos 70 mil reais de FÁBIO RODRIGUES, para concessão de liminar no Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000. 2.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - 7/7/2013 27. Em 24/6/2013, FERNANDO FEITOSA enviou mensagens ao grupo dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16).

28. Dias depois de iniciar o agenciamento dos Habeas Corpus que seriam impetrados no plantão de CARLOS FEITOSA, FERNANDO FEITOSA anunciou, em 26/6/2013, a quantidade de dinheiro que seria arrecadada na oportunidade: Fui computar os HC's. Num [sic] chega nem a 650 mil. (fl. 851 do Apenso 16).

29. No dia do plantão (7/7/2013), CARLOS FEITOSA concedeu liminares em todos os dez Habeas Corpus impetrados na data, e, ao que indicam as provas apresentadas até o momento, pelo menos parte delas mediante solicitação e promessa de vantagem indevida agenciada por FERNANDO FEITOSA. É o caso do Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06. 0000.

30. Em 20/6/2013, o denunciado SÉRGIO QUIXADÁ, ciente das articulações ilícitas de FERNANDO FEITOSA, indagou-o sobre eventuais contatos em Juízos da Capital: Vc [você] tem contato na 22 cível. [?] e na 3a do júri. Dra. Adriana Aguiar? (fl. 470 do Apenso 15).

31. FERNANDO FEITOSA indicou que não tinha contato na 22ª Vara Cível de Fortaleza, mas um camarada já resolveu coisa lá, se não for sentença, for liminar, pode ser que dê certo, dependendo do que for, é claro [?] (fl. 470 do Apenso 15). Sobre a demanda relacionada à 3ª Vara do Júri, ele sugeriu uma estratégia para alcançar a soltura do envolvido: se o cara tá preso, entre com a liberdade provisória e vai ser negada ai você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar (fl. 470 do Apenso 15). Na sequência das mensagens, FERNANDO FEITOSA anunciou: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no tj show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu tb [também]... qdo [quando] eu tiver a data exata lhe aviso ok? (fl. 471 do Apenso 15).

32. Em 1º/7/2013, SÉRGIO QUIXADÁ perguntou a FERNANDO FEITOSA sobre a data do plantão referido nas mensagens anteriores, quando ele indicou que seria no domingo agora - 7/7/2013. SÉRGIO QUIXADÁ, então, informou que iria atuar para que o pedido em primeira instância fosse logo julgado e que depois marcaria para encontrá-lo: [...] vou correr pra ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do Apenso 15).

33. Ao solicitar vantagens indevidas pelas liminares nos plantões do seu pai, FERNANDO FEITOSA anunciava que os valores seriam: Nao menos que 70 ate 500 [?], dependendo da conduta [?] (fl. 792 do Apenso 16).

34. SÉRGIO QUIXADÁ impetrou o Habeas Corpus em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo contra ato do juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, cuja liminar foi deferida por CARLOS FEITOSA no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida (página 450 do arquivo eletrônico 0002748-44.2014.2.00.0000 gravado na mídia de fl. 1177), tal como acertado com FERNANDO FEITOSA.

35. Assim, entre os dias 20/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de SÉRGIO QUIXADÁ, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus n. 0003001-97.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, SÉRGIO QUIXADÁ, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 3.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06. 0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 36. Articulado com FERNANDO FEITOSA desde o início da criação do grupo no whatsapp, o denunciado JOÃO PAULO ALBUQUERQUE trocou mensagens relacionadas a quantias que seriam cobradas no plantão de CARLOS FEITOSA de 25/12/2012. JOÃO PAULO ALBUQUERQUE indagou a FERNANDO FEITOSA sobre a diminuição dos valores solicitados pelo desembargador: Presidente, tem como baixar [sic] o preço do ingresso no plantão? O cara da trabalho não. Ta achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanhã ou terça (fls. 793 do Apenso 16). FERNANDO FEITOSA, então, disse que fosse perguntado ao paciente sobre se ele preferia um reveillon no aterro da praia de iracema, tudo de branco, bebendo tds [todas] ou trancado nessa cela só com marginal!? E arrematou: Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard (fls. 794 do Apenso 16).

37. JOÃO PAULO ALBUQUERQUE e FERNANDO FEITOSA ajustaram entre si e com CARLOS FEITOSA, então, a concessão da liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, segundo coloca o Ministério Público Federal. No plantão de 7/7/2013, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE protocolou o pedido de liminar em favor de David de Oliveira Gonçalves, que foi logo deferido pelo desembargador mediante a promessa de 150 mil reais pela decisão. Ainda na noite de 7/7/2013, às 23h15, FERNANDO FEITOSA dirigiu mensagem de agradecimento ao grupo: Fim dos trabalhos galera 100% de êxito Estou feliz por ter ajudado o amigos Obgdo [Obrigado] a todos (fls. 872-874 do Apenso 16). JOÃO PAULO ALBUQUERQUE fez comentários sobre a atuação de FERNANDO FEITOSA no plantão do dia anterior: Negocio (sic) ontem foi bom mesmo. O homi [homem] madrugou hoje. Bordado alto viu. Dessa forma, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de JOÃO PAULO ALBUQUERQUE no valor de pelo menos 70 mil reais para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 4.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08. 0000 - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 38. Além dessas decisões, CARLOS FEITOSA concedeu mesma liminar em favor de Paulo Diego da Silva Araújo e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida articulada por seu filho. O Habeas Corpus que favoreceu os pacientes foi assinado pelo advogado Diego Colares Maciel para ocultar os interesses de MARCOS PAULO SÁ, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, que agiam em conjunto e ajustados com FERNANDO FEITOSA. Ao saber da designação do pai para responder pelo plantão de 7/7/2013, FERNANDO FEITOSA enviou mensagens no grupo de whatsapp, em 24/6/2013, dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16).

39. MARCOS PAULO SÁ e MICHEL COUTINHO faziam parte desse grupo de mensagens (fl. 760 do Apenso 16 e fl. 140 do Apenso 29) e, articulados com MAURO RIOS, deram início à captação de clientes a serem beneficiados com liminares concedidas pelo desembargador. Em 6/7/2013, MICHEL COUTINHO efetuou ligação telefônica para o denunciado PAULO DIEGO, que se encontrava detido em estabelecimento prisional por ordem do Juízo da 9ª Vara Criminal de Fortaleza. Nesse diálogo, monitorado por ordem judicial, MICHEL COUTINHO indicou ao preso que um rapaz iria trabalhar por ele: [?] o rapaz lá, é, o rapaz lá vai trabalhar pra você [?] pois ele acabou de falar comigo aqui que vai, tá tudo tranquilo, ele, ai, eu vou pedir para dar uma ligadinha pra ele, ligar diretamente ai, pode, pode isso ai, que eu vou assino embaixo [?] (fls. 17-18). Na sequência, MARCOS PAULO SÁ entrou em contato com PAULO DIEGO: é tiro certo é [?] amanhã [?] aí não tem como mexer em nada não, é aquilo que ele disse mesmo, aí eu tenho, aí eu fiquei de entregar a ele, o pedido feito, e os negócios, papel e o dinheiro, aí não tem grilho não, não tem nem perigo (fl. 19). Na conversa com MARCOS PAULO SÁ, PAULO DIEGO indicou o valor da negociação ilícita da liminar: deixe eu falar pra ti doutor, mais [sic] foi quinze que ficou fechado lá não foi? (fl. 19). Trata-se de referência à quantia de 150 mil reais, consoante declarado pelo próprio MARCOS PAULO SÁ em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 160 do Apenso 29), valor correspondente à vantagem indevida solicitada e prometida a CARLOS FEITOSA.

40. Em datas próximas a esse plantão, foi identificada intensa troca de ligações telefônicas entre MARCOS PAULO SÁ, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, correspondente à promessa da vantagem indevida, além de contatos com FERNANDO FEITOSA e deste com o seu pai. Em 5/7/13, MAURO RIOS manteve sete contatos telefônicos com MARCOS PAULO SÁ, fez outras nove ligações em 6/7/2013 e estabeleceu mais cinco contatos no dia do plantão. Já MICHEL COUTINHO manteve seis contatos telefônicos com MARCOS PAULO SÁ em 5/7/2013 e dois em 6/7/2013 (fl. 933). Assim que encerraram esses contatos telefônicos com MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO no dia 5/7/2013, MARCOS PAULO SÁ ligou para FERNANDO FEITOSA, com quem ainda falou por telefone nos dias 6 e 7/7/2013. MARCOS PAULO SÁ não era advogado militante, mas servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme declarações prestadas durante a investigação (fls. 159-161 do Apenso 29). Constam nos autos tratativas mantidas entre MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO relacionadas a outros plantões, revelando a atuação conjunta em determinadas situações (fls. 1.250/1.251 do Apenso 19).

41. Nesse enredo, foi impetrado o Habeas Corpus em favor de PAULO DIEGO e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/2013, cuja liminar foi deferida por CARLOS FEITOSA (fls. 137-142), mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, conforme narra o Ministério Público Federal. A inicial foi assinada por outro advogado para ocultar a participação de MICHEL COUTINHO e MAURO JÚNIOR no caso. No dia seguinte ao do plantão, FERNANDO FEITOSA agradeceu àqueles que prometeram as quantias ilícitas e dirigiu especial consideração a MARCOS PAULO SÁ: Marquim tá no bolo. Na ordem de ontem você foi o top 2 (Fl. 856 do Apenso 16).

42. Assim, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza-CE, o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de PAULO DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS PAULO SÁ, no valor de 150 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08.0000, que também favoreceu Francisco Eudes Martins da Costa. Nas mesmas circunstâncias, PAULO DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS PAULO SÁ, livres e conscientes, agindo em conjunto, teriam aceitado a solicitação e prometeram a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIOS 43. DIEGO COLARES MACIEL, testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, advogado, explicou que MICHEL SAMPAIO COUTINHO teve como cliente o também réu PAULO DIEGO. A testemunha depôs que MICHEL SAMPAIO era seu vizinho e que um mês depois de haver recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em 6 de julho de 2013, sábado à noite, foi procurado por ele. MICHEL indagou se ele poderia ir até o seu escritório naquele sábado à noite mesmo. Deslocou-se, então, para lá, ocasião em que MICHEL explicou-lhe no que "consistia o trabalho". Caberia a ele ir ao Tribunal de Justiça do Ceará no domingo protocolar um Habeas Corpus, para o que MICHEL lhe pagaria R$ 1.000,00 (um mil reais). Michel disse que não poderia ir ao TJCE no domingo e pediu-lhe que passasse no escritório no domingo pela manhã.

44. A testemunha relatou que prontamente aceitou o trabalho, até porque seria sua primeira atuação na advocacia. Apanhou então a peça na manhã de domingo na residência de MICHEL SAMPAIO e, já à noite, recebeu o pagamento do valor prometido.

45. Testemunhas arroladas pela defesa que foram incapazes de produzir prova que afastasse as imputações constantes na denúncia.

46. Nos interrogatórios, PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO negou que tenha pagado pela obtenção de liminar em Habeas Corpus. FERNADO CARLOS DE OLIVEIRA FEITOSA, por sua vez, afiançou que todos os diálogos constantes da denúncia foram brincadeiras. Confirmou que seu apelido é "Chupeta" e que ÉVERTON atende por "Latera". Especificamente quanto à mensagem em que mostra interesse em que seja negado determinado pedido pelo Juízo de primeiro grau, alegou não se lembrar dela. CARLOS RODRIGUES FEITOSA negou autoria. De todos os coréus, disse conhecer apenas o seu filho. Afirmou que a Ação Penal foi desencadeada em decorrência de animosidades com o "Desembargador Brigídio", que iniciou perseguição. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, tal como os demais, recusou autoria. Confirmou atender pelo apodo de "Latera". Sustentou que todas as mensagens trocadas com FERNANDO FEITOSA foram "em tom de deboche". FÁBIO RODRIGUES COUTINHO, seguindo a mesma linha, negou autoria. Disse ter impetrado um único Habeas Corpus, durante toda a carreira profissional, em 2012. Expôs ser amigo de FERNANDO FEITOSA, frequentar a casa dele e conhecer CARLOS FEITOSA. Confirmou atender pelo cognome de "Fabin". Em relação à mensagem transcrita na denúncia na qual indaga a "Latera" se está tudo bem encaminhado, disse não ter "a menor ideia" do que se tratava. SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO elucidou ser advogado especializado na área trabalhista. Alegou ter impetrado Habeas Corpus em favor de acusado de homicídio no plantão de CARLOS FEITOSA por saber que "o pai dele, juntamente com os assessores, eles sempre olhavam o mérito, o mérito não, olhavam o HC em sim, eles apreciavam, porque, diferentemente de outros desembargadores, eles só faziam distribuir. Aí eu cheguei a pedir, a falar para o Fernando para ver se ele poderia ajudar para ver apreciado o HC". JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE sustentou que as mensagens trocadas com FERNANDO FEITOSA seriam apenas brincadeira, simulacro de corrupção. Confirmou a impetração de Habeas Corpus e expôs atuar na área cível, trabalhista e previdenciária. Alegou não se lembrar do tipo de crime do qual o paciente estava sendo acusado. Disse ter sido contratado apenas para a impetração do Habeas Corpus e ter sido este o único impetrado na sua trajetória profissional. Relatou que a parte chegou nele por indicação de MICHEL COUTINHO. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ negou as acusações. Destacou que o contato que teve com MAURO JÚNIOR RIOS foi sobre doação de cães da raça rottweiler por ele prometida. Disse que teria ligado para MAURO para buscar os cachorros. Quanto a MICHEL SAMPAIO COUTINHO, afirmou que este o procurou para subscrever um Habeas Corpus, porque sabia que estava à procura de peças jurídicas para assinar, a fim de completar prática jurídica para concurso público. MICHEL SAMPAIO COUTINHO depôs que o Ministério Público Federal foi induzido em erro pela Polícia Federal. Disse ter tido muitas desavenças com autoridades policiais, especialmente na "Operação Cardume". Quanto à impetração do Habeas Corpus que teve PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO como paciente, relatou ter sido procurado por familiares, que acharam os honorários elevados. Posteriormente, o paciente teria insistido, motivo pelo qual passou a situação a MARCOS PAULO. Esclareceu que MARCOS PAULO não integrava a equipe do seu escritório, mas que costumava "dar oportunidade para vários advogados no decorrer dos anos". MARCOS PAULO então teria contatado PAULO DIEGO, que solicitou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do paciente pelo trabalho. Nesse ínterim, teria optado por passar o trabalho para DIEGO COLARES MACIEL, advogado vizinho, que "procurava oportunidades". Pediu então que PAULO DIEGO impetrasse o Habeas Corpus, deixando MARCOS PAULO "fora". MAURO JÚNIOR RIOS classificou a denúncia como "equívoco do Minsitério Público Federal". Alegou não conhecer nenhuma das tratativas mencionadas na denúncia e tampouco PAULO DIEGO. Quanto aos 21 (vinte e um) contatos com MARCOS PAULO SÁ, alegou que versaram sobre cães da raça rottweiler que tinha para doar, inclusive aqueles estabelecidos nos dias de plantão. TESE DE QUE NÃO SE CONFIGURA CORRUPÇÃO PORQUE NÃO SE TERIA DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES DAS SUPOSTAS VANTAGENS 47. O crime de corrupção passiva está assim tipificado no art. 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" Já o de corrupção ativa é assim descrito (artigo 333 do CP): "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

48. A tese das defesas não prospera. Diferentemente do que dizem os réus, os intervenientes da relação estão bem delimitados: o magistrado CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA de um lado, vendendo liminares, e os demais acusados comprando as vantagens oferecidas pelo magistrado, com a intermediação do filho, em atos de ofício que foram concretamente praticados, todos com infringência de dever funcional. Para configuração do tipo, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos. Como quer que seja, no presente caso há laudos periciais contábeis indicando a tramitação de valores nas contas bancárias dos corrompidos.

49. Havendo prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada - prova que há em demasia, consoante as mensagens trocadas e do depoimento da testemunha DIEGO COLARES - e de que os atos de ofício foram praticados, o que ocorreu, conforme se percebe da leitura das decisões proferidas pelo réu CARLOS FEITOSA e do próprio contexto em que as proferiu - em plantões de final de semana e favorecendo acusados cujas prisões haviam sido determinadas bem antes, em impetrações que poderiam e deveriam ter ocorrido em dias normais de expediente -, é o que basta para configuração do tipo.

50. Embora CARLOS FEITOSA não tenha solicitado pessoalmente a vantagem - porque quem o fez em seu nome foi o filho FERNANDO -, é fato que ele praticou atos de ofício com infringência de dever funcional, a fim de atender aos interesses de FERNANDO, que negociou adredemente as decisões do pai. Portanto, mesmo que o produto da corrupção tenha tido o filho FERNANDO como único destinatário - circunstância que não é a desvelada no correr do processo, diante da evolução patrimonial a descoberto do magistrado -, aderindo subjetivamente à vontade deste e concedendo as liminares antes comercializadas por FERNANDO, fica tonalizado o crime de corrupção passiva também em relação a CARLOS FEITOSA.

51. Não é minimamente crível que CARLOS FEITOSA não tivesse conhecimento da ação do filho, quanto mais quando este - advogado militante que não trabalhava nem poderia trabalhar em seu gabinete - levava decisões prontas, as quais eram confeccionadas pelos próprios interessados, conforme indicou a prova produzida. A atuação direta de FERNANDO não lhe poderia ter passado despercebida, nesse contexto, quanto mais quando a investigação não apontou para autoria de nenhum dos assessores ou servidores. Portanto, o conluio foi direto entre FERNANDO e o pai, CARLOS, tendo o primeiro subscrito as decisões liminares, nos exatos termos em que os corruptores ativos solicitaram a FERNANDO.

52. Não se trata aqui de punir magistrado de tendência liberal, garantista ou abolicionista. Cuida-se, sim, de punir julgador cujo filho abertamente comercializou suas decisões, que vieram a ser editadas nos moldes das tratativas. Acrescento que da leitura do tipo penal não decorre nem mesmo exigência da efetiva prática de ato de ofício para a caracterização da figura básica do delito. O crime ocorre com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem - ou aceitação de sua promessa - em razão da função pública. A eventual prática - ou omissão indevida - do ato de ofício ou o recebimento da vantagem consubstancia hipótese de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317. Basta compará-lo com a redação do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), no qual o tipo penal é explícito em afirmar que o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público deve ser voltado a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

53. Dessa forma, o fato de não se ter demonstrado de que modo o pagamento ocorreu não afasta o crime. Havendo prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita de ato de ofício, fica suficientemente concretizada a tipicidade.

54. Além disso, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470/MG, definiu que nos crimes de corrupção passiva não há nem mesmo necessidade de que o corruptor ativo seja identificado: De qualquer maneira. Senhor Presidente, impõe-se salientar que o fato de ser eventualmente desconhecido o corruptor ativo naquelas hipóteses típicas em que o agente público recebe ou aceita promessa de vantagem indevida não impede, só por si, que o Ministério Público ofereça denúncia, por corrupção passiva, apenas contra o servidor estatal que se deixou subornar, mesmo porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo peculiar, tão-somente, aos casos instauráveis mediante ação penal privada, consoante adverte o magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 119, 1991, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 46, IO3 ed., 1993, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 91/477 - RTJ 94/137 - RTJ 95/1389 - HC 71.429/SC, Rei. Min. CELSO DE MELLO). (STJ, AP 470/MG, Voto do Eminente Ministro Celso de Mello, 29/8/2012). Afasto, portanto, a alegação. EXAME DA TESE DE DEFESA DE QUE AS MENSAGENS TROCADAS NO GRUPO DE WHATSAPP NÃO PASSAVAM DE BRINCADEIRA E SIMULACRO DE CORRUPÇÃO 55. A principal linha de defesa é de que a troca de mensagens que versaram sobre venda de decisões e comemorações pelos resultados não passou de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. Tenho, todavia, que a tese é esmaecida pelo próprio teor das mensagens. Basta que se veja - como demonstrou o Ministério Público Federal em alegações finais - que em 21 de dezembro de 2012 MICHEL RODRIGUES teve discussão com FERNANDO FEITOSA justamente porque RODRIGUES divulgou texto do grupo para ex-namorada, revelação que ocasionou apreensão entre os participantes, temerosos de que o vazamento pudesse ter implicações. Não é crível que o teor dos diálogos tivesse conotação de pilhéria.

56. Observa-se com clareza que a negociação era real, coincidia com os plantões do magistrado CARLOS FEITOSA e ecoam nas impetrações que efetivamente vieram a ocorrer e a lograr resultado favorável àqueles que se propuseram a negociar. Citam nomes, valores, situações efetivamente ocorridas e resultados, desfechos esses que eram comemorados ao final dos plantões.

57. O argumento de que o teor das mensagens não passava de brincadeira, como se percebe, não se sustenta. Ademais, a tese de defesa é repelida pelas demais provas dos autos, a seguir esquadrinhadas. AUTORIA POR PARTE DE CARLOS FEITOSA E DE FERNANDO FEITOSA 58. Consta do Laudo Pericial 028/2015 que Carlos Rodrigues Feitosa, em 4 de dezembro de 2013, efetuou dois depósitos em espécie em duas diferentes contas bancárias, no valor total de R$ 132.650,00 (fl.

426 - apenso n.º 21): a) R$ 103.000,00 na conta 104239-4 da Newland Veículos Ltda. (CNPJ 41.597.303/0001-10), na agência 1604-7 do Banco do Brasil (informação prestada pelo COAF através da RIF 13156); b) R$ 29.650,00 na conta 619030-8, do Bando do Brasil, de titularidade do próprio réu. Consignaram os peritos que a "única transação bancária significativa ocorrida nas contas de Carlos Rodrigues Feitosa em 4/12/2013 (ou em datas próximas) é exatamente o depósito on line de R$ 29.650,00 na conta 619030-8, [?]", de modo que "supõe-se que Carlos Rodrigues Feitosa recebeu essa quantia em dinheiro, sem transitar anteriormente em nenhuma das suas contas bancárias" (fl. 426, apenso 21).

59. Outra expressiva movimentação financeira condiz à compra do apartamento no Edifício Brisas do Parque Residence, unidade 1.800, adquirido em nome de seu filho, UBALDO MACHADO FEITOSA, conforme planilha de fl. 181 do Apenso 18, bem como dos e-mails de UBALDO à construtora, solicitando a emissão de boletos para pagamento e quitação (fls. 16/17 do Apenso 18).

60. Nos termos do Relatório n.º 1 - interceptação telemática da Polícia Federal, entre 15 de outubro de 2012 e 22 de abril de 2013 foi pago por UBALDO à Construtora Mendonça Aguiar o valor total de R$ 1.179.594,52 (fl. 182 do apenso 18). Entretanto, o Laudo 699/2015 da Polícia Federal revela que UBALDO FEITOSA movimentou em sua conta bancária, durante os anos de 2013 e 2014, pouco menos de R$ 30.000,00 (fls. 305/306 do Apenso 24), ressaltando-se ainda que, conforme as "informações fiscais de Carlos Rodrigues Feitosa encaminhadas pela Receita Federal do Brasil através do Ofício 100/2014/SAPAC/DRF-FOR/SRRF03/RFB/MF-CE, o investigado Ubaldo Machado Feitosa consta como seu dependente sem rendimentos declarados para os períodos disponibilizados, não havendo, portanto, meios de estabelecer cotejo entre capitais disponíveis e evolução patrimonial ou entre créditos bancários e informações fiscais" (fl. 308 do Apenso 24).

61. Percebe-se claramente a densa movimentação financeira a descoberto envolvendo o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu dependente, em períodos próximos aos plantões que cumpriu. A isso ainda se soma a apreensão de dinheiro em espécie na residência do magistrado - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), ? 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros) e US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) (fls. 1.404/1.405 - apenso 8).

62. Também com relação a FERNANDO FEITOSA os peritos da Polícia Federal apontaram movimentações financeiras "suspeitas". O Laudo 695/2015 atestou que "a conta nº 62146 da agência 769 do Bradesco, na qual o investigado é co-titular, apresenta expressiva movimentação com lançamentos a crédito com históricos de transações em dinheiro" (fl. 181 do Apenso 23), no total de R$ 160.790,62 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Outrossim, expressaram os peritos: "Não há documentos nos autos que justifiquem os expressivos saques em dinheiro pelo investigado Fernando Carlos na conta da empresa Delta Investimentos Ltda., no Banco Itaú, no montante de R$ 300.000,00 (R$ 100.000,00 em 21/6/2012 e 12/2/2014)" (fl. 175 do Apenso 23). Ainda quanto ao ponto, os peritos sinalizaram transação bancária suspeita em data próxima ao plantão de CARLOS FEITOSA em 7/7/2013, visto que foi identificado "um depósito em dinheiro de R$ 80.000,00 efetuado em 25/7/2013 pelo seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa na conta nº 62146 a agência 769 do Bradesco, na qual ele é co-titular, cuja origem não está identificada. Na mesma data ocorreu retirada de R$ 65.000,00 em 13 débitos iguais de R$ 5.000,00 sem identificação de destino" (fl. 425 do Apenso 21, Laudo 028/2015).

63. Por fim, importante consignar que o pagamento dos R$ 140.000,00 em favor da Construtora Carneiro de Melo foi feito nos dias 9 e 10 de julho de 2013, ou seja, em datas bastantes próximas ao plantão do dia 7 de julho do Desembargador CARLOS FEITOSA, estipulando ainda os peritos que, além do dinheiro acima, foram identificados "03 (três) COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AGÊNCIA DO BRADESCO em dinheiro totalizando R$ 130.000,00, FAVORECIDO: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRU realizados no dia 09/07/2013" (fl. 1788, Apenso 09).

64. Houve, assim, em períodos próximos aos dos plantões que são objeto dos presentes autos, grande movimentação financeira e aquisição de bens (veículos e imóveis) por parte de CARLOS FEITOSA e FERNANDO FEITOSA, sem comprovação da origem e do destino dos valores, os quais em grande medida eram movimentados, ou seja, ao largo das contas bancárias dos envolvidos, leia-se, de forma a impossibilitar sua identificação, indicativo sério de ocultamento de ilicitudes. Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva.

65. Observo que em momento algum o acusado CARLOS FEITOSA ou o réu FERNANDO FEITOSA preocuparam-se em demonstrar a origem dos valores movimentados, muito embora os laudos periciais e os relatórios estejam juntados aos autos desde a fase de Inquérito. Não produziram eles prova alguma, mínima que fosse, sobre a licitude dessas transações bancárias. Demitiram-se de mostrar a origem e o motivo pelo qual aconteciam, sempre, logo depois dos plantões cumpridos por CARLOS FEITOSA. Tratava-se de ônus que, evidentemente, lhes competia e do qual não se desincumbiram.

66. Tudo isso corrobora a inafastável certeza da autoria de corrupção passiva por CARLOS FEITOSA e por FERNANDO FEITOSA. Ainda causa perplexidade o teor das decisões da lavra de CARLOS FEITOSA, conforme ressaltou o Ministério Público Federal. É o caso do Habeas Corpus 000300-67.2013.8.08.0000, impetrado em favor dos réus PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, PAULO DIEGO e FRANCISCO EUDES MARTINS DA COSTA, os quais foram presos em flagrante por tráfico de entorpecentes e por lavagem de dinheiro, em operação desencadeada pela Polícia Federal, quando transportavam mala que continha R$ 308. 194,00 (trezentos e oito mil, cento e noventa e quatro reais), sendo apreendidos ainda mais R$ 31.591,00 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e um reais), veículos e comprovantes de depósitos em valores de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 47-54 do apenso 51). Ouvido em fase policial, PAULO DIEGO DA SILVA admitiu já ter sido preso em outras três oportunidades: a primeira por estelionato, em 2004, a segunda por assalto a banco, em 2010, e a terceira por tráfico de drogas, em 2012 (fl. 45 do apenso 51). A prisão ocorreu em 13 de junho de 2013. Não obstante as circunstâncias do crime, a vida pregressa do acusado e a recente detenção, em 7/7/2013 CARLOS FEITOSA concedeu liminar em Habeas Corpus, determinando a soltura do preso, ao argumento de "excesso de prazo". Ou seja, com menos de 30 (trinta dias) de prisão em flagrante convertida em preventiva, em fato de elevada complexidade desvelado no âmbito de operação policial, o ora réu usou o excesso de prazo como fundamento para ordenar a libertação do traficante. Essa decisão foi precedida de negociações entre o filho do Desembargador e os advogados MICHEL COUTINHO, MARCOS PAULO e MAURO RIOS. Inarredável, portanto, a certeza de autoria de corrupção passiva em relação a CARLOS FEITOSA e FERNANDO FEITOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA 67. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA ("Latera") teria oferecido vantagem a CARLOS FEITOSA, através de FERNANDO FEITOSA, para a concessão de liminar no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, no plantão do dia 25/12/2012. Em 18 de maio de 2013, às 18h41, FERNANDO anunciou a ÉVERTON novo plantão "de vendas de decisão": Latera sábado tem plantão; Latera, JP, Marquinho nenhum HC para sábado??; As condições são as mesmas, minuta, do HC antes da aprovação da desembargadora (fl. 20 do apenso 53). Bem se percebe que ÉVERTON tinha conhecimento e participação no comércio de liminares assinadas por CARLOS FEITOSA e por outros magistrados do Tribunal de Justiça do Ceará.

68. Em 6 de dezembro de 2012, conforme já esquadrinhado, FERNANDO FEITOSA iniciou a negociação com ÉVERTON DE OLIVEIRA, quando perguntou, no grupo de Whatsapp: Latera e o nosso plantão cadê!? Vai dar? Recebeu em resposta, poucos segundos depois: Tudo certo presidente (fls. 784/785 do apenso 29).

69. Houve anterior conversa entre FERNANDO FEITOSA e ÉVERTON DE OLIVEIRA sobre o plantão, o que ficou materialmente comprovado em análise de documento do CNJ pela Polícia Federal: Latera vou almoçar com o DES. Para traçarmos o planejamento de fim de ano, vou incluir na pauta de reunião seu preso, morrendo só 100zim aqui ok!!? Respondeu ÉVERTON: CARA só tem 70, sem brincadeira, da esse credito (fl. 1261 do apenso 32). Dois minutos após o início do diálogo citado no item 93, FERNANDO FEITOSA passou a dar as instruções: Junto com a minuta do HC quero copia da denuncia ok (fl. 786 do apenso 29).

70. No dia 17 de dezembro de 2012, FERNANDO FEITOSA repetiu o procedimento: Ate quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HC's e a cópia das denúncias para análise com os respectivos numerários donativos ok? (fl. 807 do Apenso 29). No dia do plantão (25 de dezembro de 2012), ÉVERTON DE OLIVEIRA, a fim de confirmar o procedimento, às 12h27, perguntou a FERNANDO se precisa eu te enviar o e-mail com o HC, recebendo como resposta: Sim sim, Faça isso agora, ao que assentiu dizendo Blz (fl. 821 do Apenso 29). No mesmo plantão de 25 de dezembro, FERNANDO FEITOSA deu o retorno a ÉVERTON, às 15h14, dizendo Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? (fl. 821 do Apenso 29).

71. Impetrado o Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA (fl. 824 do Apenso 29), a liminar foi concedida em 25 de dezembro pelo Desembargador CARLOS FEITOSA, conforme havia sido tratado com FERNANDO FEITOSA. Caracterizadas, assim, a solicitação de vantagem indevida por parte de FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000 e o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, a fim de que fosse praticado de forma ilícita ato de seu ofício. Inafastável, portanto, a conclusão de autoria também quanto a ÉVERTON BARBOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A FÁBIO RODRIGUES COUTINHO 72. Em 12 de junho de 2013, conforme já examinado, FÁBIO tratou com FERNANDO FEITOSA sobre o valor a ser pago pela concessão de provimento judicial, perguntando a FÁBIO até quanto $$$ você disporia pra gente conseguir essa tutela!?, informando que tu vai ter que gastar aí, pra ter sucesso embaixo e em cima, uns 50, ai você travaria eles e só sobraria uma coisa, o acordo. Durante a conversa, quando se discutiam valores, FÁBIO RODRIGUES afirmou eu dou um jeito (fls. 445/446 do apenso 28). Esse diálogo foi entabulado por Skype, e não na lista de amigos do Whatsapp, o que também comprova que as conversas no grupo não constituíram piada, como sustentaram os acusados no interrogatório. FERNANDO e FÁBIO RODRIGUES, em 21 de maio de 2013, conversaram sobre a necessidade de pagamento de propina para livrar um cliente de FÁBIO de multa aplicada pelo CREA, prometendo FERNANDO que levaria a questão ao amigo. Consta do diálogo fala de FÁBIO RODRIGUES do seguinte teor: cara, depois tenho outros esquemas para fazer pessoalmente te explico (fl. 1755 do apenso 35).

73. A conduta de FÁBIO RODRIGUES, como se vê, permite entrever pleno conhecimento da rede de corrupção e proveito dela. E tanto FÁBIO RODRIGUES estava no esquema que foi expressamente mencionado por FERNANDO FEITOSA: Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? 74. Em 25 de dezembro de 2012, FÁBIO RODRIGUES impetrou o Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000 (fl. 824 do Apenso 29) em favor de Elineudo Oliveira da Silva, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA. Chama a atenção, ainda, o fato de - segundo dito pelo próprio FÁBIO em seu interrogatório - ter sido este o único Habeas Corpus que impetrou na vida profissional. O paciente, curiosamente, tinha advogado constituído na Ação Penal, mas, mesmo assim, a impetração foi levada a efeito por FÁBIO, que, segundo afirmou no interrogatório, não tinha experiência na área criminal. Apesar da obtenção de sucesso no Habeas Corpus, não prosseguiu na defesa, o que medra a firme convicção de que seu papel era o de, exclusivamente, propiciar a soltura mediante pagamento de vantagem ilícita, facilitada por integrar o grupo de amigos e de futebol de FERNANDO FEITOSA. Bem delineada, portanto, a solicitação de vantagem indevida por FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, bem como o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por FÁBIO RODRIGUES COUTINHO, a fim de que praticassem ato de ofício ilegalmente, o que efetivamente aconteceu. AUTORIA EM RELAÇÃO A SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO 75. SÉRGIO ARAGÃO impetrou o HC 0003001-97.2013.8.06.0000 no plantão de CARLOS FEITOSA de 7 de julho de 2013, em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar de soltura. De acordo com a Informação 121/2015 da Polícia Federal, confeccionada a partir do Laudo 0784/2015, houve prévia negociação entre SÉRGIO ARAGÃO e FERNANDO FEITOSA, conforme captação de conversa realizada pelo aplicativo Skype.

76. Em 20 de junho de 2013, SÉRGIO ARAGÃO indagou a FERNANDO FEITOSA se possuía contato na 3ª Vara do Júri. Em resposta, disse FERNANDO: não não, juri eu não atuo nem nunca fiz nada meu amigo. Após a negativa, FERNANDO FEITOSA e SÉRGIO ARAGÃO passam a traçar estratégia para que a situação fosse resolvida no plantão de CARLOS FEITOSA. Sugeriu FERNANDO FEITOSA: se o cara tá preso, entra com a liberdade provisória e vai ser negada aí você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar, o que foi prontamente aceito por SÉRGIO ARAGÃO (vou fazer isso - fl. 470 do Apenso 28). Na sequência, a fala de FERNANDO: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no tj show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu também... quando eu viver a data exata lhe aviso ok? No dia 1.º de julho de 2013, novamente no Skype, SÉRGIO ARAGÃO perguntou a FERNANDO FEITOSA quando vai ser - tenho que falar com você com antecedencia, mencionado tratar-se do Habeas Corpus, oportunidade em que FERNANDO a ele informou que é domingo agora viu, o que gerou a seguinte reação de SÉRGIO ARAGÃO: então vou correr para ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do apenso 28). Traçada a estratégia, ela foi executada com o ajuizamento do HC 0003001-97.2013.8.06.0000, no qual foi deferida a liminar, constando da documentação anexa como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA (fl. 868 do apenso 29), conforme a combinação anterior entre SÉRGIO e FERNANDO FEITOSA.

77. Tratava-se de homicídio qualificado, e a prisão tinha sido decretada havia apenas 20 dias. Tal como as anteriores, a liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

78. Assim como ocorreu com FÁBIO COUTINHO, SÉRGIO ARAGÃO é advogado da área trabalhista, sem qualquer experiência na seara criminal. Todavia, atuou com desenvoltura na impetração e, obtida a liminar, não desempenhou atos processuais em defesa do paciente. Daí decorre a conclusão de que aforou o Habeas Corpus valendo-se das facilidades oferecidas por FERNANDO FEITOSA, já com a certeza do sucesso, justamente por integrar o seu grupo de comparsas. Não fosse assim, nada justificaria que advogado trabalhista ajuizasse ação de natureza criminal e que, obtido o sucesso, a causa retornasse para o advogado originário ou fosse substabelecido o mandato. Evidente o conluio e o propósito criminoso.

79. Também aqui houve, como se vê, tratativa prévia sobre a decisão, escolha do dia e do magistrado e explicitação de que o deferimento da liminar estava condicionado a prévio pagamento. Embora SÉRGIO ARAGÃO tenha alegado que a conversação com FERNANDO FEITOSA não passou de pedido para contato no Gabinete, a fim de agilizar a análise da liminar, não foi isso o que se verificou.

80. Bem demonstrada a autoria do crime de corrupção ativa também por SÉRGIO ARAGÃO, de forma que a condenação é o único desfecho que se compadece com a prova dos autos. AUTORIA EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE 81. JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE impetrou o HC 0003000-15.2013.8. 06.0000 no plantão de CARLOS FEITOSA em 7 de julho de 2013, em favor de David de Oliveira Gonçalves (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar. Em 5/4/2014, através de e-mail enviado por FERNANDO para JOÃO PAULO, foi tratada a compra da liminar envolvendo questão judicial relacionada à Marinha, consignando-se no documento que metade do valor seria destinada a eles e a outra metade seria PARA O NOSSO AMIGO. Nos anexos à mensagem constava "Minuta de decisão Interlocutoria (Revisional)" (fls. 432/433 do apenso 28).

82. Em 5/12/2012, FERNANDO e JOÃO PAULO combinam compra de decisão em ação de usucapião, esclarecendo JOÃO PAULO que já havia passado os valores pro cara [?] 20, podendo ser parcelado em 4x. Do jeito q você me passou. Não deixando dúvidas de que se tratava de intervenção ilegítima, FERNANDO esclareceu: Tu explanou direito!? Que resolvemos up and down!? (fls. 780/781 do apenso 29).

83. Em 9/12/2012, JOÃO PAULO perguntou a FERNANDO, no grupo eletrônico: Presidente, tem como baixar o preço do ingresso no plantão.? O cara da trabalho não. Ta achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanha ou terça. FERNANDO respondeu: Esse eu tinha cobrado 100 ou 200?, Faz uma pergunta pra ele: fulano, prefere passar o reveillon no aterro da praia de iracema, todo de branco, bebendo tds ou trancado nessa cela só com marginal!? Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard :) (fl. 794 do apenso 29).

84. Já não fosse isso mais do que suficiente para a confirmação da autoria, conforme diálogo supratranscrito, relacionado à briga entre FERNANDO e MICHEL, JOÃO PAULO interveio para ponderar que as negociações feitas no grupo deveriam ser tratadas pessoalmente ou, ao menos, na disponibilidade de conversas privadas oferecida pelo aplicativo. Há mais. Em 7 de julho de 2013, JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE aforou o HC 0003000-15.2013.8.06.0000 em favor de David de Oliveira Gonçalves, a ele sendo deferida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA. A participação de JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE nas negociações envolvendo o plantão no qual a liminar foi deferida ficou explicitada nas mensagens interceptadas do grupo de Whatsapp, quando FERNANDO agradeceu aos amigos que "participaram" do plantão, às 23h15 do dia 7 de julho de 2013, com especial ênfase em JOÃO PAULO.

85. Exatamente como ocorreu nos demais casos, JOÃO PAULO expôs, no interrogatório, ser advogado militante da área trabalhista e previdenciária, sem experiência em matéria criminal. Foi constituído exclusivamente para a impetração deste Habeas Corpus. Mesmo obtendo êxito na consecução da liminar, não se manteve atuante na Ação Penal, o que deixa nítido que sua contratação almejava exclusivamente a soltura.

86. Fica óbvio que a constituição ocorreu apenas porque se sabia ser ele integrante do grupo de FERNANDO FEITOSA, o que lhe propiciava a facilidade de sucesso para a compra da medida liminar. Embora o acusado tente furtar-se da responsabilidade alegando falta de temporalidade entre a mensagem trocada com FERNANDO em 9/12/2012 e a liminar obtida em 7/7/2013, em verdade isso apenas agrava sua responsabilidade. É evidente que a mensagem trocada em 9/12/2012 condiz com outra situação na qual JOÃO PAULO tentou obter vantagem ilícita, mas que não se concretizou porque FERNANDO recusou-se a "baixar o preço do ingresso".

87. Todavia, em julho de 2013, JOÃO PAULO finalmente conseguiu, também, participar efetivamente do "negócio", levando "cliente" a FERNANDO FEITOSA. É de se enfatizar que, apesar de o preço não ter sido pago na primeira tratativa, diante da falta de acerto, isso não desnatura nem o crime de corrupção ativa praticado por JOÃO PAULO, que efetivamente ofereceu vantagem, nem o crime praticado por FERNANDO FEITOSA, que solicitou. Apenas não incide a causa especial de aumento de pena alusiva à efetiva perpetração do ato de ofício. Entretanto, esse primeiro crime não está em questão, porque o MPF não requereu a condenação, muito embora devidamente narrado na denúncia, o que permitiria que sobre ele se operasse julgamento. Inequívoca, portanto, a autoria de JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE nos crimes de corrupção passiva. AUTORIA EM RELAÇÃO A MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, MICHEL SAMPAIO COUTINHO E PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO 88. Os três acusados acima nominados ajustaram a compra da liminar no HC 0003003-67.2013.8.08.0000 com FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ e MICHEL SAMPAIO COUTINHO eram participantes do grupo de Whatsapp, e PAULO DIEGO paciente no dito Habeas Corpus. Verificam-se no grupo manifestações de MARCOS PAULO e de MICHEL SAMPAIO: a) em 11/12/2012, FERNANDO e MICHEL conversaram sobre a possibilidade de soltura no plantão judiciário de um dos assaltantes do Banco Central em Fortaleza, ocasião em que MICHEL perguntou a FERNANDO se Da pra liberar no plantão, pois a Vara de Execuções tá parada no Recesso. HC. Fernando responde com convicção e em primeira pessoa: Libero na hora, o que faz com que MICHEL diga Vamos dialogar [?] (fl. 815 do apenso 29); b) no dia 21/06/2012, MICHEL diz a FERNANDO Amigo veja alguma coisa que tenho! Domingo tem gente sua que resolve! Aduz FERNANDO que Domingo é um dia bom para se trabalhar viu!? Se tiver algo bom, manda cópia da minuta no e-mail para análise ok!? Corre :), recebendo como resposta um Ok (fls. 365/66 do apenso 27); c) no dia 06/12/2012, FERNANDO alerta MARCOS PAULO: Marquim dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fl. 788 do apenso 29).

89. No dia 7 de julho de 2013, DIEGO COLARES MACIEL apresentou habeas corpus em favor do réu PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA.

90. Alegam MICHEL COUTINHO e MARCOS PAULO SÁ que o caso não era deles, ressaltando o primeiro que apenas quis dar uma oportunidade a um advogado iniciante, a ele repassando a possibilidade de impetrar o mandamus. Não é o que se conclui das provas juntadas aos autos. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente dão conta de prévia negociação entre MICHEL COUTINHO e MARCOS PAULO SÁ com o réu, então paciente, PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO.

91. A alegação de MICHEL de que não chegou a acordo financeiro com PAULO DIEGO, razão pela qual passou o caso inicialmente para MARCOS PAULO, não se sustenta, pois as conversas não indicam qualquer desacordo financeiro, e as informações trocadas antecipam existência de negociação previamente acertada. MARCOS PAULO também alega que, após a conversa, não houve acerto financeiro com PAULO DIEGO. A conversa acima aponta conclusão diversa, pois ali fica muito claro o acerto.

92. Constata-se não existir lógica na versão de MICHEL COUTINHO. Se o paciente não podia pagar por seus honorários e se o indicou a jovens advogados, não havia o que justificasse despender seu tempo redigindo ele mesmo a impetração, tal como admitiu. Também a narrativa de que tirou a oportunidade que antes daria a MARCOS PAULO para passá-la a DIEGO COLARES, sem explicar minimamente o motivo pelo qual teria feito isso, faz despontar contra si indício de má-justificação. A troca de mensagens entre os três demonstra com perfeita acuidade o conluio e os ajustes para a obtenção da liminar, tendo DIEGO COLARES sido o "homem detrás", que executou as ações a mando de MICHEL SAMPAIO, embora, quiçá, sem saber os reais motivos.

93. Conclui-se, ainda, que MARCOS PAULO, em juízo, tentou desmentir a confissão dada em âmbito policial, quando admitiu que a menção feita no grupo de mensagens ao número "15" seria referência a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando não ter verificado no termo de depoimento que havia um zero a mais. Ocorre que a confissão policial é justamente aquela que se ajusta às demais provas dos autos, especialmente ao teor das mensagens trocadas entre eles.

94. Outros fatores apontam para a vinculação de MICHEL e MARCOS PAULO ao Habeas Corpus, além das ligações telefônicas e do depoimento de DIEGO COLARES. Quanto a MARCOS PAULO, verifica-se conversa na qual "promete" que a soltura do paciente ocorreria "amanhã", ou seja, 7 de julho de 2013, data do plantão judiciário de CARLOS FEITOSA.

95. O Laudo 696/2015 mostra movimentação financeira suspeita de MARCOS PAULO, que transferiu R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) ao advogado Marcelo Bezerra Greggio (fl. 170 do apenso 23), que, além de participante do grupo de Whatsapp, foi apontado por FERNANDO FEITOSA como seu sócio no diálogo com FÁBIO RODRIGUES no dia 21/5/2013, inclusive com o fornecimento de conta bancária (fl. 452 do apenso 28). FERNANDO FEITOSA movimentou grande quantidade de dinheiro nos dias seguintes ao plantão do dia 7 de julho de 2013, conforme já examinado. Dessa forma, tenho por inequívoca a atuação de MARCOS PAULO no episódio do HC 0003003-67. 2013.8.08.0000.

96. Quanto a MICHEL COUTINHO, há prova nos autos de que acompanhou com interesse os resultados das liminares impetradas no dia 7 de julho de 2013, consignando o perito da Polícia Federal que "Nas conversações que se seguem, percebe-se que o interlocutor 'me' (Michel) solicita o acompanhamento das decisões de habeas corpus (plantão judicial em 07.07.13) de pacientes e impetrantes ao interlocutor Diego Colares Maciel" (fl. 1239 do apenso 32). MICHEL COUTINHO disse expressamente a DIEGO COLARES: Veja só! Quando o HC descer e se tiver saída a liminar, você pega uma copia da decisão. Pede que ela aí embaixo fornece (fl. 1240 do apenso 32). Não há, na listagem dos Habeas Corpus do dia 7 de julho de 2013 (fls. 857-859), nenhuma impetração em nome de MICHEL COUTINHO. Percebe-se, então, claramente, diante das orientações e preocupação externadas, que, embora MICHEL fosse o real advogado, pretendia evitar que essa situação se tornasse pública.

97. Tal como ocorreu com FERNANDO e CARLOS FEITOSA e com MARCOS PAULO, MICHEL COUTINHO também apresentou movimentação financeira que aponta para o crime nos dias próximos ao plantão de 7/7/2013, ficando consignado no laudo pericial da Polícia Federal que "Foram observados dois depósitos em dinheiro em dinheiro em 05/07/2013, de R$ 50.000,00 cada, na conta 5100356410, em nome de Michel Sampaio Coutinho" (fl. 170 do apenso 23). Valores, como se vê, bem próximos daqueles mencionados nas mensagens como os devidos pela concessão da liminar. Há diálogo entre MARCOS PAULO e PAULO DIEGO no qual este diz ter combinado com MICHEL o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que 100 "estava lá na mão" e que, no dia seguinte, quando da libertação, eu já dou o outro né, outra parte entendeu? (fls. 12-20 do apenso 1). A narrativa encontra ressonância nos dois depósitos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) procedidos na conta-corrente de MICHEL COUTINHO, em 5/7/2013. Tendo em vista que PAULO DIEGO estava preso, alguém a seu mando providenciou o dinheiro e efetuou o pagamento a MICHEL. Sublinha-se que em momento algum do processo os acusados preocuparam-se em demonstrar a origem desse dinheiro e a razão pela qual circulou nas suas contas, fato que robustece a inafastável certeza de responsabilidade.

98. Ainda quanto a PAULO DIEGO, a participação dele na compra da liminar ressoa clara da transcrição feita nos itens anteriores. Apenas para robustecer aquilo que já foi dito, acrescento que, depois da conversa com MARCOS PAULO, as interceptações efetuadas em seu telefone mostraram imenso esforço com seus familiares para que obtivessem o restante do valor. Registrou o perito: "Em seguida aos fatos acima narrados, PAULO DIEGO liga para várias pessoas de sua confiança com vistas a conseguir os numerários necessários a complementar o valor, em tese, 'acertado' com os advogados MICHEL e MARCOS, a fim de 'viabilizar' o ALVARÁ DE SOLTURA" (fl. 21 do apenso 1).

99. As interceptações também indicam que o pagamento de vantagem a autoridades do Ceará por PAULO DIEGO não foi inédita, como se depreende das conversas que manteve com "Vicente Peru", "Rafael Arcanjo" e Francisco Eudes, todas relacionadas a "suposto esquema de compra de alvará de soltura" (fls. 557-563 do apenso 3). Dessa forma, tenho por comprovada, também aqui, a autoria do crime. A condenação de todos os envolvidos que tiveram a autoria examinada até aqui, portanto, é medida de rigor. AUTORIA EM RELAÇÃO A MAURO JÚNIOR RIOS 100. Quanto a MAURO JÚNIOR RIOS, é fato que há profusão de diálogos entre 5 e 8 de julho entre ele, DIEGO COSTA MACIEL, MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, MICHEL SAMPAIO COUTINHO, FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA FEITOSA e CARLOS RODRIGUES FEITOSA, temporâneos, portanto, ao tempo do plantão de 7 de julho (fl. 156 do Apenso 18).

101. Como anotou de modo percuciente a acusação nas alegações finais, impressiona a sincronia das ligações, "visto que há conversações de MAURO JÚNIOR RIOS e MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ em horários próximos aos verificados nas conversas entre MICHEL COUTINHO, MARCOS PAULO e o réu PAULO DIEGO, isto é, entre 8 e 9 horas da manhã do dia 6 de junho".

102. Não há dúvida que as relações entre eles são inequívocas, não se mostrando autênticas as narrativas externadas nos respectivos interrogatórios, quando cada um buscou sustentar ausência de elo profissional e mera intenção de MICHEL COUTINHO em ajudar jovem advogado, oportunizando-lhe a assinatura de peças processuais, para contagem de tempo de prática advocatícia. Como sublinhado pelo Ministério Público Federal, no HC 000300-67.2013.8.08.0000 verificou-se o mesmo artifício empregado na impetração em favor do corréu PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, qual seja, subscrição por interposta pessoa. Neste caso, a peça foi assinada pela advogada ANA PATRÍCIA MACIEL MARTINS CAJADO, que acusou MAURO RIOS de pedir que subscrevesse sozinha peça jurídica (a inicial do Habeas Corpus) já confeccionada por ele e suprimindo o timbre do seu escritório (fl. 53 do apenso 2). O estagiário DENNIS VANNUCY TAVARES DE ABREU confirmou a orientação para omitir o timbre do escritório ("[?] e que a orientação era para que o HC, assinado por PATRÍCIA, fosse impetrado no dia 30/12/2013, sem o papel timbrado do escritório do Dr. Mauro" - fl. 1598 do apenso 8).

103. FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA constam da listagem indicada como ocorrida entre 5 e 8 de julho de telefonemas efetuados por MARCOS PAULO, reforçando a autenticidade das mensagens trocadas no grupo de Whatsapp, em uma das quais FERNANDO agradece aos amigos e consigna a expressa participação de MARCOS PAULO no plantão de 7 de julho de 2013, conforme supratranscrito.

104. Não obstante seja certo que o acusado MAURO JÚNIOR RIOS esteja envolvido no esquema de corrupção desvelado, a prova colhida no curso da Ação Penal foi insuficiente para demonstrar participação na compra da liminar no Habeas Corpus 003003.67.2013.8.08.0000, que teve PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO como beneficiário.

105. O conjunto probatório amealhado revelou profundo envolvimento de MAURO RIOS na trama, demonstrando, com perfeita acuidade, que ele já se valeu dos serviços comercializados por CARLOS RODRIGUES FEITOSA e por FERNANDO CARLOS FEITOSA em várias outras oportunidades, com a participação de MICHEL SAMPAIO COUTINHO. Releva grafar que, na decisão cautelar que autorizou sequestro de bens, há contundentes elementos de autoria, inclusive relativos a compra de decisão em Agravo de Instrumento. Não obstante, os fatos lá citados não integraram a Denúncia que inaugurou esta Ação Penal

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2019

STJ, APn 825

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 26/04/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA CONSISTENTE NO RATEIO DE VENCIMENTOS PERCEBIDOS POR DUAS SERVIDORAS COMISSIONADAS, COMO CONDIÇÃO PARA A INDICAÇÃO A CARGO EM COMISSÃO E SUA POSTERIOR MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E NÃO CONTESTADAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. ÁLIBIS NÃO COMPROVADOS, OS QUAIS, MESMO AUTÊNTICOS, NÃO AFASTARIAM A TIPICIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PERDA DO CARGO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO, CONFORME ARTIGO 92 DO CÓDIGO PENAL, MESMO QUE APOSENTADO COMPULSORIAMENTE PELO CNJ. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. OBRIGATORIEDADE DE QUE O DECRETO DE PERDA DO CARGO SEJA LANÇADO MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE O CONDENADO JÁ SE ENCONTRE APOSENTADO, EXONERADO OU DEMITIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATO 1. Ação Penal derivada do Inquérito 1.059/DF, que originou também as APns 841/DF, 885/DF e 909/DF, na qual o mesmo Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará responde por corrupção passiva, decorrente de venda de liminares em plantões judiciais, e lavagem de dinheiro. Nesta, o fato cinge-se à indicação de duas servidoras para o exercício de cargos em comissão, nomeadas respectivamente em 26/5/2011 e 21/7/2011. Valendo-se da posição hierárquica, desde a data da investidura de cada uma delas o magistrado passou a exigir, para si, vantagem mensal indevida, à ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais da de menor remuneração e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais da de maior vencimento, o que perfez, em relação à primeira, R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e, concernente à segunda, R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). Exigência que foi reiterada 49 (quarenta e nove) vezes a uma e 47 (quarenta e sete) vezes à outra.

2. Pagamentos que ocorriam mediante envelopes depositados sobre a mesa de trabalho do acusado ou mediante transferências bancárias, com manutenção de rigoroso controle por parte do réu, que mantinha contracheque das vítimas e caderno de registro de créditos, artefatos esses recolhidos em busca e apreensão realizada em seu local de trabalho. PRELIMINARES COMPETÊNCIA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE CARLOS RODRIGUES FEITOSA, PELO CNJ, EM 19/9/2018 3. A denúncia, nesta Ação Penal, foi recebida em 2/12/2015. A instrução foi encerrada em 8/6/2016, com o interrogatório do réu CARLOS FEITOSA. O despacho que intimou a defesa para a apresentação das alegações finais foi publicado em 20/9/2016, conforme fl. 455 dos autos eletrônicos. Em 28/8/2017, o processo foi remetido ao Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatado, para revisão. Tendo Sua Excelência afirmado a sua suspeição, a revisão coube ao Eminente Ministro Jorge Mussi, a quem o processo foi enviado em 8/9/2017.

4. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o Supremo Tribunal Federal deliberou: "Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada, esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais - seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional - não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (e. g., renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso)".

5. A Corte Suprema fixou tese definindo que, "a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", é "prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência".

6. Assim, ficou estabelecido o "critério do fim da instrução processual, i.e., a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", considerado adequado a esses objetivos, por três razões: "Primeiro, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência. Segundo, a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal. Por fim, esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606-QO, sob minha relatoria, ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva" (STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).

7. Tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal aprovado tese no sentido de que, publicado o despacho que intima os acusados para a apresentação das alegações finais, a competência ficou estabilizada e caberá ao Tribunal que conduziu a instrução proferir o julgamento, mesmo que o agente público deixe o cargo que ocupava, "qualquer que seja o motivo", esse é o entendimento que deve prevalecer também neste caso.

8. Aqui, como dito acima, a instrução foi encerrada em 8/6/2016, com o interrogatório do réu. O despacho que intimou a defesa para a apresentação das alegações finais foi publicado em 20/9/2016, conforme fl. 455 dos autos eletrônicos. Essa data, portanto, é a que há de ser tomada em conta como a que, de acordo com a tese definida pelo E. STF, estabiliza a competência do Superior Tribunal de Justiça Corte, nomeadamente em homenagem ao princípio da identidade física do juiz.

9. Aposentado compulsoriamente pelo CNJ o réu CARLOS RODRIGUES FEITOSA em 18/9/2018, essa nova condição, porque posterior ao despacho que o intimou para a apresentação das alegações finais, não desloca a competência, razão pela qual o julgamento deve ser realizado pelo STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, FORMULADO DEPOIS DO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E TÃO SOMENTE NA OPORTUNIDADE DO ARTIGO 228 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (INDICAÇÃO DE PROVAS QUE EVENTUALMENTE DEVAM SER EXIBIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO) 10. Conquanto não arguida por escrito, mas porque houve pedido da defesa de inquirição de testemunha depois de encerrada a instrução, requerimento esse que foi indeferido, analiso esse ponto, em preliminar, sob o enfoque de eventual cerceamento de defesa. Tal como dito, o pedido foi extemporâneo, formulado no prazo do artigo 228 do Regimento Interno do STJ. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha conhecida da parte desde o início da marcha processual e que não foi arrolada na fase de defesa e tampouco na oportunidade legal de diligências complementares de que trata o artigo 10.º da Lei 8.038/1990. O artigo 228 do Regimento Interno do STJ permite que as partes indiquem quais provas, entre aquelas produzidas no correr do processo, inclusive testemunhal, devem ser exibidas ou ouvidas durante o julgamento. Não se presta a inovar na legislação processual - sem deslembrar que esse prazo não consta nem na Lei 8. 038/1990, nem no Código de Processo Penal) - e autorizar que sejam indicadas testemunhas inéditas, olvidadas na fase de defesa prévia ou na de diligências complementares (artigos 8.º e 10.º da Lei 8. 038/1990).

11. Dessa forma, não havia o que autorizasse o deferimento do pedido, tanto mais porque o Regimento Interno apenas determina a intimação, depois de finalizada a instrução, para que se aponte quais das provas devam ser trazidas à sessão de julgamento. Não para a produção de prova nova, não pleiteada nas fases permitidas pela Lei 8.038/1990. Admitir o pedido afrontaria o princípio da paridade de armas entre acusação e defesa e implicaria subverter a lógica do processo penal, reabrindo a fase instrutória.

12. Ainda que fosse viável a constatação de alguma eventual nulidade - e não é, como atrás dito -, não poderia ser ela declarada, por força do que dita o artigo 565 do Código de Processo Penal, a dispor que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Sendo assim, se a própria defesa deixou de apontar a testemunha nas duas oportunidades que teve para assim o fazer, não pode, agora, querer se valer da própria inércia. Nulidade que não se reconhece. MÉRITO MATERIALIDADE 13. Materialidade devidamente comprovada por farta prova documental e por prova testemunhal. A existência do crime está devidamente demonstrada pelos atos de nomeação de fls. 75-77, pelo Laudo 28/2015 - SETEC/SR/DPF/CE, juntado às fls. 11-63 do Apenso 17, especialmente pela folha 19, na qual consta tabela indicativa dos créditos de valores transferidos mensalmente das contas bancárias das vítimas secundárias e a identificação das suas contas de origem, de onde se percebe que a primeira efetivou transferências em 6/13, 8/13, 9/13, 11/13, 12/13, 1/14, 3/14, 4/14 e 5/14, que totalizaram R$ 27.315,00, para a conta do denunciado; e a segunda transferiu R$ 2.500,00 em cinco operações de R$ 500,00, cada, realizadas em 10/13, 12/13, 1/14, 2/14 e 5/14. As demais operações ocorreram em dinheiro.

14. Fato que ainda é provado pelo teor de diálogo captado em monitoramento telefônico, no qual filho do acusado, de prenome "Fernando", indaga à sua mãe sobre se o acusado "tá fazendo a metade". AUTORIA E EXAME DAS PROVAS 15. Autoria bem demonstrada, com narrativa de uma das vítimas de que a indicação para o cargo em comissão só aconteceu porque ela aceitou repassar a metade do que lhe seria devido pelo Estado ao acusado, ainda que este tenha justificado a ela que assim o seria para que ela pudesse trabalhar apenas meio expediente e, assim sendo, retribuir a concessão que lhe estava sendo feita por ele.

16. Indicação para cargo em comissão que só aconteceu diante da anuência da vítima em entregar percentual de seu vencimento ao acusado. Não há dúvida de que admitir servidor a cargo em comissão, para trabalhar meia jornada - com dispensa da integralidade do tempo normal de trabalho ao alvedrio do réu, chefe imediato -, mediante contrapartida determinante de repasse de metade do vencimento, como pressuposto para a própria investidura, caracteriza a extorsão de que trata a lei. É de ser ver, inclusive, que não houve negociação entre a vítima secundária e o acusado, tendo uma delas narrado o diálogo: "Aí ele disse, como era só um turno, que eu receberia só a metade, entendeu?" 17. Denunciado que se aproveitou da situação de necessidade econômica de uma das ofendidas secundárias/indiretas, que assim expôs: "Eu queria ter alguma coisa, queria estudar pra concurso. Na época, eu ainda estava querendo estudar e tudo, e aí eu disse vou conseguir fazer as duas coisas, não vou ficar sem...".

18. A própria lesada asseverou que nenhum dos comissionados cumpria jornada integral de trabalho, de forma que a exigência de repasse de parte da remuneração em troca da redução da carga horária não pode ser tida como justificativa para a doação de metade da sua remuneração.

19. Indicações que só ocorreram sob a condição de que se dividissem os vencimentos com o Desembargador denunciado, o que caracteriza perfeitamente a extorsão matizadora de concussão.

20. Exigência que também é encontrada em relação à segunda vítima, ex-empregada terceirizada, recém-formada, que até então recebia apenas um salário mínimo e que havia trabalhado com o acusado na época em que ele exerceu o cargo de juiz de direito. Ofendida que explicou: na "situação que eu me encontrava naquela hora, eu já estava muito feliz de estar saindo de um salário mínimo para um salário bom. Então, já estava muito grata pela oportunidade que eu estava tendo. Então, na hora, assim, para mim... não sei se você está entendendo...".

21. Inexorável certeza de que o acusado se prevaleceu da penúria e parca situação econômica da vítima, oferecendo-lhe emprego público que propiciava remuneração muito mais elevada do que aquela que a servidora percebia até então, como terceirizada, mas desde que ela destinasse a ele percentual de seu vencimento. TIPICIDADE 22. O crime previsto no art. 316 do CP é espécie de extorsão praticada por funcionário público contra particular e se aperfeiçoa com a obtenção de vantagem. Não se requer constrangimento físico contra as vítimas. Dessa forma, a indicação para cargo em comissão mediante condição sine qua non de repasse de parte dos futuros vencimentos e a ameaça implícita e velada, mas sempre concreta, de exoneração pelo não rateio do percentual entabulado àquele que tem o poder para indicar a nomeação e a exoneração, notadamente quando se trata de vítimas de menor capacidade econômica, é o que basta para satisfazer o verbo nuclear do tipo. Nem se cogita que as vítimas pudessem ter a audácia de informar ao desembargador acusado que deixariam de fazer os repasses a ele, sagrando-se ilesas no cargo.

23. "Exigir" é impor como obrigação ou reclamar imperiosamente. A exigência pode ser formulada diretamente, a viso aperto ou facie ad faciem, sob a ameaça explícita de represálias (imediatas ou futuras), ou indiretamente, servindo-se o agente de velada pressão, ou fazendo supor, com maliciosas ou falsas interpretações, ou capciosas sugestões, a legitimidade da exigência. Não se faz mister a promessa de infligir mal determinado: basta o temor genérico que a autoridade inspira. E, nesse enredo, não há dúvida de que a imposição do repasse de parte dos vencimentos, sob pena de um mal maior, qual seja, não obter a indicação para cargo ou dele ser exonerado, perfaz o crime de concussão. Nesse sentido, o entendimento do STJ: Quinta Turma - REsp 215.459 - Rel. José Arnaldo Fonseca - j. 02.12.99 - RT 778/563.

24. Motivos determinantes da exigência que são absolutamente desimportantes. Não descaracteriza o crime que os valores embolsados pelo réu tenham sido destinados ao pagamento de festas do próprio gabinete, assinaturas de periódicos ou ajuda a estagiário. As quantias exigidas das vítimas não se classificam como contribuições espontâneas ou voluntárias para essas finalidades e em muito superam os alegados dispêndios. Basta que se verifique que foram arrecadados R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) de uma e R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) de outra, respectivamente entre agosto de 2011 e junho de 2015 e entre junho de 2011 e junho de 2015, totalizando R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), o que em muito supera os gastos com as finalidades apontadas pelo acusado. ALEGAÇÃO DE QUE AS "CONTRIBUIÇÕES" ERAM VOLUNTÁRIAS E DESTINAVAM-SE AO CUSTEIO DE DESPESAS DO GABINETE E AJUDA A ESTAGIÁRIO CARENTE 25. Álibi invocado que nem mesmo foi demonstrado ou comprovado. Suposto estagiário carente beneficiário das "contribuições" que encerrou sua atividade no gabinete em 9/11/2011, muito embora os repasses ao acusado tenham prosseguido por mais quatro anos e só tenham sido estancados com a busca e apreensão ocorrida em seu local de trabalho, o que demonstra a ausência de liame entre os valores pagos pelos comissionados e a ajuda financeira ao hipossuficiente. Inquirição de estagiário que não foi pedida pela defesa nem na defesa prévia e nem na fase de diligências complementares (arts. 8.º e 10.º da Lei 8.038/1990). Testemunha que desde sempre era conhecida pela defesa.

26. Assinaturas de livros ou revistas não comprovadas. Ainda que essas justificativas pudessem ser tomadas como autênticas, em nada afastariam a indevida exigência de vantagem pecuniária.

27. Organizada contabilidade do crédito desses valores encontrada no correr da busca e apreensão realizada no gabinete do acusado que afasta a por ele afirmada espontaneidade dos repasses, principalmente diante do registro de entradas, mas não de saídas destinadas ao suposto estagiário carente ou ao pagamento das demais despesas que apontou. PENA 28. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, acrescida de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), tendo em vista tratar-se de exigência que se renova mês a mês, não se cuidando de crime único de efeitos protraídos, pelo que o número de vezes em que a conduta foi reiterada, 47 vezes, bem como o tempo pela qual se prolongou, quatro anos, em relação a uma das vítimas, e pena-base definida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato - pena-base esta exasperada, em relação à primeira, por ter o réu aqui se valido da situação de penúria e necessidade da vítima -, acrescida de 2/3 (dois terços), decorrência do número de vezes em que a conduta foi repetida, 49 vezes, bem como o tempo pela qual se estendeu, quatro anos. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DIRECIONADAS A CHARLIENE FERNANDES DE ARAÚJO E A ALINE GURGEL MOTA 29. Charliene Fernandes de Araújo Coser e Aline Gurgel Mota foram nomeadas, respectivamente, em 26/5/2011 e 21/7/2011, para o exercício dos cargos em comissão de Direção Judiciária Superior de Assessora de Desembargador e de Gerência e Assessoria Judiciária de Oficiala de Gabinete, as quais passaram a desempenhar as atribuições no gabinete do réu.

30. No caso dos autos, as condutas relacionadas a Charliene tiveram início em 26/5/2011, e aquelas condizentes a Aline Gurgel, em 21/7/2011. Portanto, há sobreposição de períodos na concussão praticada em relação aos dois crimes, o que permite admitir a existência de única continuidade delitiva.

31. O artigo 71, caput, do Código Penal dispõe que, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Como a pena já foi exasperada em 2/3 (dois terços) no fato de maior gravidade, não há que se fazer novo acréscimo. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS 32. Não obstante a sanção cominada ao réu não ultrapasse 4 (quatro) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a determinação de regime carcerário semiaberto, à vista do disposto no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, e sua combinação com o § 3.º do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma. Precedentes da Corte Especial (APn 466/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2017) e das Turmas (AgRg no HC 329.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 2/9/2016; HC 216.936/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014).

33. No mais, as circunstâncias negativas do delito evidenciam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada nem suficiente, motivo pelo qual não deve ser operada. PERDA DO CARGO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO 34. Conforme o artigo 92 do Código Penal, porque a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a um ano por crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública, deve incidir o efeito específico da perda do cargo público. Trata-se de crime ligado ao exercício funcional, praticado no desempenho do cargo e com abuso dele. Como membro do Poder Judiciário, cumpria ao réu, acima de tudo, zelar pela escorreita aplicação da lei, pela defesa da regularidade dos procedimentos e pelo combate ao crime e a quem os pratica. A integridade, a probidade e a seriedade são corolários inafastáveis do desempenho do relevante cargo de magistrado. Nessa esteira, a incidência do efeito de perdimento do cargo é imperativa, como medida adequada, necessária e proporcional, forma de se preservar a sociedade e a dignidade do Poder Judiciário do Ceará, que exige atuar de seus membros impecavelmente probo e íntegro, e sobre os quais não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvidas sobre sua legalidade. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO, NÃO OBSTANTE A SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA PELO CNJ 35. O acusado, detentor de cargo vitalício, foi aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais pelo CNJ em 18/9/2018. A aposentadoria que o levou à inatividade é resultado da aplicação da penalidade máxima cominada no artigo 42, inciso V, da Lei Complementar 37/1997 (Loman). O artigo 76 da Lei Estadual 9.628/1974 do Ceará, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis daquele Estado, estipula que "O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial". Já o artigo 179 do mesmo Estatuto preconiza que "São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações". Colhe-se ainda da citada Lei, em seus artigos 180 e 181, que "A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo" e que "Extingue-se a responsabilidade administrativa: I - com a morte do funcionário;

II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar". Por fim, o artigo 196 do mesmo Estatuto determina que "As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I a V omissis; VI - cassação de aposentadoria"; 36. Como bem se percebe da legislação cearense (artigo 180 da Lei Estadual 9.628/1974), "a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo". Nota-se claramente que o fato de o agente público ter perdido o cargo não afasta sua responsabilização, que, a teor do artigo 181 do mesmo diploma normativo, só se extingue com a sua morte ou com a prescrição.

37. Perduram, conforme se vê, os efeitos do exercício da função pública desempenhada para além do seu perdimento, o que fundamenta o prosseguimento da apuração da responsabilidade administrativa, que pode culminar até mesmo na pena de cassação de aposentadoria. É dizer: o Direito Administrativo preservou a sua autonomia e a sua independência, assegurando a conclusão do processo disciplinar e a incidência da pena administrativa mesmo que o servidor público tenha perdido o cargo que desempenhava por força de sentença penal condenatória ou de sentença cível de improbidade administrativa.

38. O objeto da discussão nestes autos, entretanto, trata da hipótese reversa: a autonomia e a independência do Direito Penal, designadamente na aplicação da sanção do artigo 92 do Código Penal, quando o funcionário público perdeu o cargo pela via administrativa. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA 39. O ponto aqui analisado versa exclusivamente sobre a independência da esfera penal e administrativa. Não se está a discutir cassação da aposentadoria do acusado, muito embora, se presentes determinados pressupostos, a Procuradoria do Estado do Ceará ou o Ministério Público daquele Estado possam ingressar com ação própria objetivando a supressão do benefício, como prevê a lei, tal como diante se verá.

40. Importa observar que a mesma repartição da competência penal e da administrativa ditada pela Lei Estadual 9.628/1974 é encontrada no artigo 125 da Lei 8.112/1990, o Estatuto do Servidor Civil da União, o que demonstra que a previsão cearense não é exceção à regra, mas a reafirma. Nesses termos, o servidor (em sentido amplo) responderá civil, penal e administrativamente pelos atos praticados. A independência de instâncias é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF: AI 681487 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Acórdão Eletrônico DJe-022 divulgado em 31/1/2013; MS 22899 AgR, Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/2003, DJ 16/5/2003 PP-00092 Ement. Vol.-02110-02 PP-00279; 41. À vista disso, conclui-se que, embora tanto a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais quanto o decreto de perda do cargo conduzam ao mesmo efeito - vacância do cargo -, levando ao afastamento do agente da função pública, o fato é que a independência das instâncias impõe que assim seja - embora, como dito, o resultando, ao menos quando à vacância do cargo, possa ser o mesmo. POSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELA VIA JUDICIAL OU MESMO ADMINISTRATIVA 42. E isso se explica porque, verbi gratia, se o condenado eventualmente lograr a reversão da penalidade administrativa - seja pela via mandamental, por via de ação ordinária ou mesmo por recurso administrativo -, a ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso. Ou seja: estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias. CONCOMITÂNCIA DO EFEITO ADMINISTRATIVO E PENAL DO AFASTAMENTO DO CARGO QUE VIGOROU DURANTE TODO O PROCESSO 43. No caso concreto, essa sobreposição de comandos vigorou - vale enfatizar - durante todo o presente processo penal. Observa-se que o acusado foi afastado cautelarmente pelo STJ da função pública exercida em 15/6/2015. Não obstante a cautelar processual-penal, o CNJ, no Processo Administrativo Disciplinar 0005022-44.2015.2.00. 0000, também determinou o afastamento do magistrado, em outubro de 2015, de forma que ele ficou impedido de exercer a função pública tanto por força do processo criminal quanto por determinação lançada no processo administrativo disciplinar.

44. Se foi assim durante todo o curso da instrução, não há o que justifique que, condenado penalmente, a ele subsista apenas a sanção administrativa e que se despreze o efeito da condenação penal. DECRETO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO AGRAVARÁ A SITUAÇÃO DO RÉU E NEM IMPLICARÁ APLICAÇÃO DE PENA NÃO COMINADA NA LEI PENAL 45. Na prática, a sobreposição do efeito (vacância do cargo) da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à pena de perdimento do cargo decretada em Acórdão penal não implicará resultado imediato e concreto direto porque, como se disse, o magistrado já está aposentado. Todavia, a questão ganha contorno de relevância exatamente na hipótese de eventual reversão judicial ou mesmo administrativa da penalidade lançada pelo CNJ.

46. Tal qual bem enfatizado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, caso se tratasse de aposentadoria voluntária, haveria a possibilidade - ainda que remota - de o Tribunal de Contas entender que não estavam adimplidos os pressupostos necessários do ato e determinar o regresso do servidor ao cargo, até a satisfação dos requisitos necessários ao ato de aposentação.

47. Tratando-se, todavia, de aposentadoria compulsória de agente vitalício, a situação é ainda mais grave, porque nesta há sempre a possibilidade concreta da reversão judicial do ato administrativo, seja pela inobservância de alguma formalidade procedimental ou formal, seja pelo reexame dos pressupostos ou mesmo da reanálise da proporcionalidade da pena.

48. Dessa forma, não há como se ter a certeza de que a decisão do CNJ é imutável. Bem por isso, é fundamental que o Acórdão penal condenatório imponha, como a lei determina, a pena de perdimento do cargo, a lattere da pena administrativa já vigente. DISTINGUISHING - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO (PENA ADMINISTRATIVA) E PERDA DO CARGO (EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL) 49. Também se faz necessário, apenas ad argumentandum, o distinguishing entre a pena administrativa de aposentadoria compulsória prevista para os detentores de cargos vitalícios e a pena de perda do cargo decretada em sentença penal para os vitalícios e não vitalícios, indistintamente.

50. Se a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Loman, a perda do cargo ditada em sentença penal é reflexo da condenação criminal. São institutos que encontram bases, fundamentos e consequências diferentes. A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a Administração Pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para "inativo".

51. Não por acaso, o Estatuto de Servidor Público do Ceará e a própria Lei 8.112/90 estipulam a cassação da aposentadoria daquele que foi responsabilizado administrativamente por fato praticado na condição de servidor ativo, caso já aposentado no momento do término do processo administrativo disciplinar, e ordenam que o processo de apuração interna seja ultimado. Como bem se percebe da legislação cearense (artigo 180 da Lei Estadual 9.628/1974), "a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo". E isso se explica justamente porque a perda do cargo e a aposentadoria compulsória são institutos diferentes que geram consequências diferentes. POSSIBILIDADE DE DECRETO PERDA DO CARGO DE AGENTES VITALÍCIOS EM SENTENÇA PENAL 52. A Corte Especial do STJ sedimentou de longa data a possibilidade de determinar a perda do cargo ocupado por agentes vitalícios, como efeito secundário da condenação, nos crimes funcionais. É o que se verifica dos seguintes julgados: APn 224, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; APn 266, Relatora Ministra Eliana Calmon; APn 300, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APn 327, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APn 422, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APn 675, Relatora Ministra Nancy Andrighi, entre várias outras.

53. Diante dessa distinção entre aposentadoria compulsória e perda do cargo em sentença penal, torna-se ainda mais necessário que conste do Acórdão condenatório a incidência da pena de perdimento da função pública ocupada por Carlos Rodrigues Feitosa, medida que propiciará que, em ação própria, os legitimados promovam a eventual cassação do benefício previdenciário.

54. Em obter dictum, especificamente em relação a magistrado, destaco que a Quinta Turma do STJ, no RMS 18.763/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 6/11/2005, DJ 13/2/2006 p. 832, decidiu que "prescinde de previsão legal expressa a cassação de aposentadoria de magistrado condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma vez que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de se fazer tábula rasa à norma constitucional do art. 95, inciso I, da CF/88, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente em face de sentença judicial transitada em julgado. Já no RMS 13.934/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 12/8/2003, ficou decidido que "Legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público". CASO CONCRETO 55. Não obstante, no caso destes autos, não se está a tratar de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento - em âmbito penal - da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários a tanto, em reforço da decisão administrativa. Eventualmente revertida esta, remanescerá a pena criminal. Daí a necessidade da declaração expressa deste efeito da condenação, ainda que o réu já esteja aposentado compulsoriamente.

56. Expostas essas premissas, percebe-se que os precedentes jurisprudenciais - AgInt no REsp 1.529.620 /DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; e AgRg no REsp 1.227.116/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - invocados no início da sessão de julgamento são não se amoldam a este caso, ou a justificar a não decretação da perda do cargo (e não a cassação da aposentadoria), porque, todos eles, cuidam de hipóteses em que a perda do cargo vinha seguida da cassação da aposentadoria, na própria sentença penal.

57. Assim também o REsp 1.317.487/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, cujo mote da questão lá examinada era, novamente, discussão a respeito da cassação de aposentadoria de policial militar acusado de tortura e já aposentado voluntariamente no momento do julgamento.

58. Portanto, diferentemente do que foi compreendido ao início do julgamento desta Ação Penal, o que se está a sedimentar aqui é tão somente a perda do cargo público como efeito da condenação criminal, em homenagem à independência das instâncias administrativa e penal e como forma de viabilizar a concretização do efeito da condenação criminal. Se não houver modificação da pena imposta em seara administrativa, a deliberação não terá efeito prático. Do contrário, assegurará a autonomia e a independência do Direito Penal diante do Administrativo, assegurando a efetiva perda do cargo por aquele que cometeu crime contra a Administração.

59. Certo é que não se está a decretar a cassação da aposentadoria do réu, muito embora, como atrás registrado, ela possa ser obtida pela via judicial adequada e mediante ação própria a ser proposta pelos legitimados, nos termos do artigo 204 do Estatuto do Servidor Público Civil do Ceará, que dispõe que "Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão".

60. Portanto, reafirmo a necessidade de que o réu seja penalmente condenado à perda do cargo público, conquanto dele já tenha sido afastado. EXECUÇÃO DA PENA 61. Não cabendo mais recursos ordinários, e na esteira da atual jurisprudência do STF (ARE 964246), deve ser expedido o mandado de prisão, tão logo julgados eventuais Embargos de Declaração, ou decorrido o prazo para a sua interposição, caso não protocolados. DISPOSITIVO 62. Condenação a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 30 (trinta dias-multa), ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-se o réu como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal, por 49 (quarenta e nove) vezes em relação à primeira vítima, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e por 47 (quarenta e sete) vezes em relação à segunda, também em continuidade delitiva, na forma do dispositivo atrás citado, pena essa a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

63. Afastamento do cargo mantido, até o trânsito em julgado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, AgInt no REsp 1.283.547

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 31/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual inexiste ofensa ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981, quando o julgador se utiliza de parecer técnico do IBAMA, para ilidir a regularidade de licença ambiental expedido por órgão estadual, porquanto a atribuição administrativa para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

VI - Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

VII - Resta incontroverso que os Recorrentes construiriam em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a manutenção do acórdão prolatado pelo tribunal de origem. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VIII - As esferas cível, criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência do fato ou sua autoria, principalmente em decorrência de critérios diversos de apreciação da prova, consoante determinam os arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112/90, 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.

IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

X - Honorários recursais. Não cabimento. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

XII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2016

STJ, Ms 20.004

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 29/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu os impetrantes por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.

2. O relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Processo 08650.001786/2009-86) confirmou a ocorrência dos fatos que deram ensejo à "prisão em flagrante dos servidores policiais rodoviários federais (...) Em virtude de evidente participação em esquema delitivo, que, em tese, configurava possível prática de ilícito penal" tipificado no art. 316 do CP (concussão), por ocasião do serviço de fiscalização de ônibus de excursão oriundos de São Paulo-SP, no Posto PRF da Serra das Araras, situado no Km 227, da Rodovia Presidente Dutra, Município de Piraí-RJ (fl. 91).

3. Conforme apurado, os servidores policiais demitidos exigiram vantagens financeiras para deixar de praticar atos de ofício consistentes em procedimentos fiscalizatórios, de modo que não há espaço para que se possa identificar ofensa ao princípio da proporcionalidade.

4. Como os impetrantes não fizeram prova pré-constituída da ausência da autoria e da materialidade das infrações (nem sequer juntaram cópia integral do PAD), a via mandamental não se revela adequada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada. Precedentes do STJ.

5. A jurisprudência do STJ admite a utilização, em Processo Administrativo Disciplinar, de prova emprestada colhida em inquérito policial, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme verificado neste caso.

6. Ainda que as vítimas das infrações, Geisa Nunes Max e Sandra Regina de Souza Ferreira, não tenham mantido integralmente seus depoimentos prestados à autoridade policial, a leitura do relatório conclusivo da Comissão do PAD revela que esses não foram os únicos elementos probatórios valorados pelo órgão administrativo.

7. Com efeito, constam ainda, exemplificamente, depoimentos de: a) José dos Santos, motorista de ônibus da empresa Martins e Pacheco Transporte e Turismo Ltda ME; b) Carlos Eduardo Trindade Dantas, Policial Rodoviário Federal; c) Waldir Santos Soares de Melo, Policial Rodoviário Federal; d) Elson Jacob Aita Filho, Policial Rodoviário Federal; e) Cláudio Magalhães da Silva; f) Bismark Aurélio Gomes Souza, motorista de ônibus da empresa Souza e Lima Bacaxá Transporte Turismo Ltda ME (fls. 92-104).

8. Ademais, serviram como prova "dezesseis (16) arquivos de vídeos produzidos pelas equipes de vigilância durante o cumprimento da Ordem de Missão n° 045/2009-CG (...)", resultado de monitoramento dos policiais investigados (fl. 105).

9. Por força da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa (art. 125 da Lei 8.112/1990), a absolvição, por maioria, no julgamento da Apelação Criminal 2009.51.19.000833-8 - acórdão não transitado em julgado, ainda pendente apreciação de Embargos Infringentes -, em razão de insuficiência de provas, não repercute no ato administrativo impugnado (MS 20.902/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 23/3/2015).

10. Encontra-se assentado entendimento de que a Lei 4.878/1965 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - é aplicável aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 16.130/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 10/2/2016).

11. Segurança denegada.

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