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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 72.642

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/10/2024
Publicação
DJe 04/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática.

III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.

V - Recurso Ordinário provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.