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CDC

Art. 93

Lei nº 8.078/1990, art. 93 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 10/STJ Primeira Seção · j. 21/10/2021

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 480/STJ Corte Especial · j. 19/10/2011

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

55 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.157.509

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a competência do foro do Distrito Federal para liquidação individual de sentença coletiva.

2. O Agravante sustenta a natureza concorrente e facultativa da competência territorial (CPC, arts. 46 e 53, III, "a"; CDC, arts. 93, II, e 101, I), a legitimidade da eleição do foro de Brasília/DF e a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa (Súmulas 33/STJ e 23/TJDFT), reproduzindo os fundamentos e o dispositivo da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo interno quando as razões recursais são integralmente favoráveis ao resultado já alcançado pela decisão agravada, inexistindo utilidade ou sucumbência a justificar a insurgência.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais reproduzem os próprios fundamentos e o dispositivo da decisão agravada - competência territorial relativa e concorrente, legitimidade do foro eleito e impossibilidade de declinação de ofício -, não proporcionando qualquer proveito jurídico adicional ao Agravante.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.240.433

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. INCOMPATIBILIDADE COM A LIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CC 186.206/DF. DISTINGUISHING REJEITADO.

1. Sendo incontroversa a imput ação de dano de âmbito nacional, é lícita a escolha, pelo autor da ação coletiva, do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do CDC e do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, orientação que se aplica às ações de improbidade administrativa. Precedente da Primeira Seção: CC 186.206/DF.

2. O art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, ao fixar a competência no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada, não afasta a incidência do microssistema coletivo nas hipóteses em que o dano alegado é difuso e de amplitude nacional, não se circunscrevendo objetivamente a uma única localidade.

3. O distinguishing proposto pelo agravante não prospera: a existência de pessoa jurídica prejudicada com sede determinada não exclui a natureza difusa e nacional do dano alegado; e a escolha do foro de Curitiba/PR pelo MPF capital de Estado federado com vínculo objetivo com os fatos investigados está em conformidade com a faculdade conferida pelo microssistema coletivo.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no CC 209.919

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. Nada obstante o disposto no art. 17, §4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025.

2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação em 2019, a competência ali se fixou pela perpetuatio jurisdictionis, não podendo ser alterada por legislação superveniente nem por iniciativa do réu, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no CC 209.919

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu, substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no CC 209.919

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS. VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.

1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ, Primeira Seção.

2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite.

3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, REsp 2.255.705

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. ARTS. 63, § 4º, E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MAIS, NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 64, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.

2. A respeito do aventado interesse jurídico da União, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.

3. O acórdão recorrido, ao determinar a redistribuição da ação civil pública à Justiça estadual da Capital de São Paulo com base exclusiva em regra do Código de Processo Civil (art. 53, inciso IV, alínea a), desconsiderou a prevalência das normas específicas do microssistema coletivo e sua incidência direta sobre a definição do foro competente nas ações civis públicas.

4. Nos termos do art. 93 do CDC e da Tese A do Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ, havendo dano ambiental de abrangência nacional, a demanda pode ser ajuizada na Capital da República ou em qualquer capital de estado, a critério do autor, e que, diante da existência de regras específicas de competência para ações coletivas, o CPC somente incide de modo subsidiário, não prevalecendo sobre o regime especial.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, AgInt no CC 202.644

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou litispendência/continência com outra ação civil pública anterior, que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já havia sido proferida sentença.

3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser considerada como marco temporal para a análise da conexão/continência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado para a análise da conexão/continência entre as ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.

6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.

8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, AgInt no CC 214.675

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 15/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - N a origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão, foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar o feito.

II - Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.

III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional.

IV - Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos do art. 93, II do CDC.

V - Não importa, dessa forma, o local onde ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para eleição de foro que não pode ser afastada.

VI - Igualmente sem influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União contra Deputado Federal e outros, ter tido a competência deslocada para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado, que acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos. VII - Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os mesmos fatos objeto da ação de improbidade.

VIII - A propósito, é a jurisprudência desta Corte Superior: CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.

IX - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado.

X - Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023. XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2025

STJ, Cc 196.126

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 09/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.

2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU.

3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada.

III. Razões de decidir

6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais.

7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares.

8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015.

9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG.

Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.711.616

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos lançados pelo recorrente.

2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica contratantes em todo o território nacional, impondo-se o deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos termos do art. 93, II, do CDC.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação prévia das partes.

4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado pela súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão