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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no CC 209.919

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. Nada obstante o disposto no art. 17, §4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025.

2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação em 2019, a competência ali se fixou pela perpetuatio jurisdictionis, não podendo ser alterada por legislação superveniente nem por iniciativa do réu, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze.