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CDC

Art. 106

Lei nº 8.078/1990, art. 106 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 577/STJ Segunda Seção · j. 13/11/2013

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

1 decisão

STJ, AREsp 3.235.833

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COOPERATIVA HABITACIONAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no Tema n. 577 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 602 do STJ e na ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rejeitando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor para determinar a restituição integral dos valores pagos, mantendo a rejeição dos danos morais e os consectários, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se se aplicam integralmente a Lei n. 5.764/1971 e o ato cooperativo, com harmonização dos arts. 3º, 24, § 3º, e 79 da Lei n. 5.764/1971 com os arts. 7º e 106 do CDC; (iii) saber se a ausência de prazo certo configura mora da cooperativa diante dos arts. 121 e 127 do CC; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC; (v) saber se incide o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e o precedente EAg n. 1.138.183/PE quanto à cláusula penal/retenção; (vi) saber se é inaplicável o Tema n. 577 do STJ e se houve violação do art. 543-C do CPC de 1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a natureza da relação jurídica, a incidência do CDC, a culpa pelo inadimplemento e os consectários.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas à prevalência do regime cooperativista e ao afastamento do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 121 e 127 do CC, visto que a revisão da conclusão sobre ausência de prazo de entrega, atraso excessivo e culpa da vendedora demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aplicação do Tema n. 1.002 do STJ e do art. 405 do CC, para fixar juros apenas do trânsito em julgado, pressupõe requalificar a causa da rescisão como desistência do comprador, em desconformidade com a culpa reconhecida da vendedora.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para afastar a incidência do CDC e reconhecer ato cooperativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC depende de requalificar a causa da rescisão em sentido contrário às premissas do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 24, § 3º, e 79; CDC, arts. 7º e 106; CC, arts. 121, 127 e 405; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

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