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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 699.904

Habeas Corpus

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

"HABEAS CORPUS". EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENORES. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO DEVIDO AO SUPOSTO COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO E ILÍCITO DA GENITORA VOLTADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES, COM UTILIZAÇÃO DAS MENORES. FORTES INDÍCIOS DE RISCO CONCRETO À SAUDE FÍSICA E MENTAL DAS INFANTES. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO GRADATIVA FAMILIAR. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando há evidente risco concreto à integridade física e psíquica deles. Precedentes.

3. Não se mostrando teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de crianças e de adolescente colocadas em situação concreta de risco à integridade física e psíquica, em virtude dos fortes indícios de comportamento inadequado, impróprio e voltado para o crime de sua genitora, não se afasta a aplicação da Súmula nº 691 do STF.

4. Manutenção do acompanhamento social, até que o processo de reintegração familiar se concretize de forma satisfatória.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.