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ECA

Art. 241-E

Lei nº 8.069/1990, art. 241-E — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.127.898

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FOTOGRAFAR OU REGISTRAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA, ART. 155 DO CPP, DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela ausência de violação ao princípio da correlação, considerando que a causa de aumento foi aplicada na sentença a partir de circunstâncias fáticas já descritas na denúncia, hipótese compatível com a emendatio libelli do art. 383 do CPP. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. As teses relativas à quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), ao art. 155 do CPP, ao dolo específico e à atipicidade (art. 241-E do ECA) não foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, nem adequadamente provocadas nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A desconstituição das premissas do acórdão estadual quanto à higidez do conjunto probatório e à materialidade/autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.416.941

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.

2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.

4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.

7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

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STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no HC 958.719

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios.

III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro de vulnerável.

6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA, arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.747.512

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts. 240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, § 2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no art. 241-D do ECA.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA.

4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de criança com fim libidinoso.

III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental.

6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art. 240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo caracterizado como pornografia infantil previsto no art. 241-E do ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso para filmagem em banheiro.

7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

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STJAcórdãoj. 04/11/2024

STJ, EDcl no HC 945.157

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 06/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B c/c art. 241-E do ECA). A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens.

5. A jurisprudência desta Corte e do STF tem consolidado que, para a decretação da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso.

6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

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STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 921.386

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 05/09/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FILMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

2. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)

3. No caso concreto, a denúncia apontou a existência de indícios concretos da prática do delito previsto no art. 240, c/c o art. 241-E do ECA, pelo réu, sobretudo com base na palavra da vítima e de sua genitora. Portanto, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas no decorrer ou após a instrução penal.

4. Ademais, para se aferir a alegada suficiência de elementos aptos a indicar a atipicidade da conduta no caso concreto, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, REsp 1.899.266

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 21/03/2022

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 6.º, 240, 241-B E 241-E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). EXPRESSÃO "CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA". PASSÍVEL DE SE CONFIGURAR MESMO QUE OS ÓRGÃOS GENITAIS ESTEJAM COBERTOS, DESDE QUE EVIDENCIADOS O CONTEXTO OBSCENO, POSES SENSUAIS, E A FINALIDADE SEXUAL DAS IMAGENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O deslinde da controvérsia não demandou reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. In casu, a Corte a quo adotou entendimento segundo o qual, para a configuração das condutas típicas preconizadas nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria necessário que as fotografias das Vítimas - adolescentes - contivessem a exibição de órgãos genitais, cena de sexo explícito ou pornográfica.

3. O art. 241-E da Lei n. 8.069/90, ao explicitar o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

4. Para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica"deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a premissa que lastreou o desprovimento da apelação interposta pelo Parquet estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento, como entender de direito, quanto ao pleito pela condenação do Réu também pelos delitos preconizados nos arts. 240 e 241-B da Lei n. 8.069/90.

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STJAcórdãoj. 12/02/2019

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.330.974

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/02/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO, A MENORES, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO RETRATANDO SEXO ENTRE ADOLESCENTES, CONTIDO EM COMPUTADOR PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES AUTÔNOMOS. TESE DE CONSUNÇÃO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando as condutas perpetradas pelo agente exaustivamente comprovadas no caderno processual, não há falar em aplicação do teor da Súmula 7/STJ ao caso.

2. A tese de consunção do crime previsto no art. 241-A por aquele descrito no art. 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas.

3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal.

4. Como o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulgá-lo, sobretudo a adolescentes - o que não ocorreu na espécie.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão