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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.747.512

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 14/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts. 240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, § 2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no art. 241-D do ECA.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA.

4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de criança com fim libidinoso.

III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental.

6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art. 240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo caracterizado como pornografia infantil previsto no art. 241-E do ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso para filmagem em banheiro.

7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.