Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 6.º, 240, 241-B E 241-E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). EXPRESSÃO "CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA". PASSÍVEL DE SE CONFIGURAR MESMO QUE OS ÓRGÃOS GENITAIS ESTEJAM COBERTOS, DESDE QUE EVIDENCIADOS O CONTEXTO OBSCENO, POSES SENSUAIS, E A FINALIDADE SEXUAL DAS IMAGENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O deslinde da controvérsia não demandou reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, a Corte a quo adotou entendimento segundo o qual, para a configuração das condutas típicas preconizadas nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria necessário que as fotografias das Vítimas - adolescentes - contivessem a exibição de órgãos genitais, cena de sexo explícito ou pornográfica.
3. O art. 241-E da Lei n. 8.069/90, ao explicitar o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.
4. Para efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica"deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a premissa que lastreou o desprovimento da apelação interposta pelo Parquet estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento, como entender de direito, quanto ao pleito pela condenação do Réu também pelos delitos preconizados nos arts. 240 e 241-B da Lei n. 8.069/90.