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ECA

Art. 189

Lei nº 8.069/1990, art. 189 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.895.320

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas.

2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses.

3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a presunção de inocência por insuficiência probatória.

4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato infracional e aplicou as medidas socioeducativas.

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial.

9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados:

ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.770.324

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente.

2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.814.642

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente.

2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/11/2024

STJ, REsp 2.058.786

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 06/12/2024

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal.

2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos.

3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).

6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade.

IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgRg no HC 799.631

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 14/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a representação narra fato ocorrido na data de 28/07/2021, o ora agravante cumpre medida socioeducativa de internação, em razão de determinação contida nos autos n. 0032278-38.2021.8.16.0021 por fatos ocorridos posteriormente, em 26/11/2021.

2. "Atual cumprimento de medida de internação por sentença proferida posteriormente à prática infracional referente ao presente writ, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. " (AgInt no HCn. 473.600/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019,DJe de 19/3/2019).

3. Nesse contexto, não há falar em falta de interesse de agir. A eventual prolação de sentença na representação em curso não tem como única consequência a aplicação de medida socioeducativa. Poderá servir como antecedentes desfavoráveis do adolescente e ser considerada na avaliação de medidas socioeducativas e na análise de substituição destas por outras menos gravosas (art. 42 da Lei n. 12.594/2012). Ademais, existe a possibilidade de improcedência da ação; não é, pois, razoável permitir, à míngua de previsão legal, a prematura extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.744

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 22/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade.

II - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/12/2017). O referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (HC n. 457.744/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2018), (AgRg no AREsp n. 1.059.053/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, Hc 661.598

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 25/04/2022

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. AUTORIA (PROVAS INSUFICIENTES). ART. 226 DO CPP (PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO). RECONHECIMENTO DE PESSOA (INVÁLIDO). ORDEM CONCEDIDA.

1. Ao apreciar o HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação, então vigente, de que o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP constituiria "mera recomendação". Assentou-se que a inobservância do rito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja confirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação.

2. Na espécie, apenas a recognição dos pacientes pela vítima pretende conferir evidência à autoria da prática infracional. Na ocasião, não foram elencadas quaisquer características dos autores dos fatos, tampouco retratadas as pessoas que, com os jovens, teriam semelhança, sequer lavrado auto pormenorizado, tal qual exige o art. 226 do CPP.

3. Nenhum outro elemento probatório produzido em Juízo logrou corroborar o reconhecimento dos pacientes. As declarações dos policiais militares contêm muitas contradições, ao passo que as testemunhas não presenciaram as condutas. E não se sustenta a mera suposição de que os dados de geolocalização dos adolescentes, atestada por satélite (Global Positioning System - GPS), são frágeis como meio de prova para inocentar os réus, pois seriam, presumivelmente, passíveis de manipulação.

4. Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão ministerial, que pesa em seu desfavor. Daí a garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição da República (Precedentes). Dessarte, o não fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa.

5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença, julgar improcedente a representação, aos ditames do art. 189, IV, da Lei n. 8.069/1990, e revogar as internações dos pacientes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.791.365

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 07/06/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O aresto recorrido não possui a fundamentação necessária para infirmar as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, o qual julgou improcedente a representação formulada contra o menor, com base no art. 189, IV, do ECA.

2. No caso em apreço, a legítima defesa restou caracterizada, uma vez que o recorrente para preservar sua vida, diante de injusta agressão iminente, utilizou-se, moderamente, dos meios necessários para afastá-la, o que, culminou na morte da vítima.

3. A moderação dos meios na legítima defesa não precisa ser matemática, mormente quando demonstrado que o réu, adolescente, tinha fundado medo de que a vítima o matasse. Afinal, a vítima sempre portava um canivete, e foi ela quem o procurou, de forma ameaçadora, para tomar satisfações pelo desentendimento anterior.

4. A análise da controvérsia não decorreu do reexame de provas, tendo sido suficiente, tão somente, a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente, delineados na sentença e no acórdão recorrido.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, AgRg no HC 457.135

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 13/11/2018

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 45, §2º, DA LEI N. 12.594/2012. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2018

STJ, AgRg no REsp 1.691.179

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 02/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE AINDA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O PROCESSO DE CONHECIMENTO TENHA O SEU CURSO REGULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

Ver decisão