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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.791.365

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/06/2021
Publicação
DJe 07/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O aresto recorrido não possui a fundamentação necessária para infirmar as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, o qual julgou improcedente a representação formulada contra o menor, com base no art. 189, IV, do ECA.

2. No caso em apreço, a legítima defesa restou caracterizada, uma vez que o recorrente para preservar sua vida, diante de injusta agressão iminente, utilizou-se, moderamente, dos meios necessários para afastá-la, o que, culminou na morte da vítima.

3. A moderação dos meios na legítima defesa não precisa ser matemática, mormente quando demonstrado que o réu, adolescente, tinha fundado medo de que a vítima o matasse. Afinal, a vítima sempre portava um canivete, e foi ela quem o procurou, de forma ameaçadora, para tomar satisfações pelo desentendimento anterior.

4. A análise da controvérsia não decorreu do reexame de provas, tendo sido suficiente, tão somente, a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente, delineados na sentença e no acórdão recorrido.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.