Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aresto recorrido não possui a fundamentação necessária para infirmar as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, o qual julgou improcedente a representação formulada contra o menor, com base no art. 189, IV, do ECA.
2. No caso em apreço, a legítima defesa restou caracterizada, uma vez que o recorrente para preservar sua vida, diante de injusta agressão iminente, utilizou-se, moderamente, dos meios necessários para afastá-la, o que, culminou na morte da vítima.
3. A moderação dos meios na legítima defesa não precisa ser matemática, mormente quando demonstrado que o réu, adolescente, tinha fundado medo de que a vítima o matasse. Afinal, a vítima sempre portava um canivete, e foi ela quem o procurou, de forma ameaçadora, para tomar satisfações pelo desentendimento anterior.
4. A análise da controvérsia não decorreu do reexame de provas, tendo sido suficiente, tão somente, a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente, delineados na sentença e no acórdão recorrido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.