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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.691.179

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/06/2018
Publicação
DJe 02/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE AINDA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O PROCESSO DE CONHECIMENTO TENHA O SEU CURSO REGULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"O art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012, estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas [...]. [...] tem-se que o referido dispositivo não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do art. 189 do ECA, até mesmo porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA".