PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA SUBSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA PELO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DA CAUSA. SÚMULA 284 DO STF. AFERIR SE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, a pretensão recursal contraria a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
4. Quanto à falta de interesse de agir por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, observa-se que o Recurso não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, que, no aspecto legal, se pauta nos arts. 11, 141, 201, V e 208, VII do ECA. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF.
5. A respeito da alegada impossibilidade jurídica do pedido, as razões do Recurso Especial estão, efetivamente, dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Afinal, em nenhum momento foi discutida a substituição da família pelo Estado; como se depreende da inicial, a pretensão veiculada neste processo é, ao revés, o acompanhamento, durante o período de internação hospitalar, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, que já estão privadas do convívio familiar. Dessa forma, aplicável, ao caso, a Súmula 284/STF.
6. De todo modo, aferir se a providência deferida pelo acórdão recorrido atende ou não ao melhor interesse do menor, como alegado no Recurso, exigiria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância. Afinal, o acórdão recorrido concluiu, com base em extenso material probatório - inclusive depoimentos de profissionais do Hospital infantil -, restar comprovada a necessidade e a extrema importância de um acompanhante para as crianças e adolescentes que se encontram em tratamento médico no Hospital Infantil Joana de Gusmão (fls. 239).
7. Registre-se a impossibilidade de análise do alcance do direito à saúde na perspectiva dos arts. 196 e 198 da CF/1988, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Tendo a parte interposto Recurso Extraordinário, é nele que deve ser aduzida a violação do texto constitucional, a ser examinada pela Suprema Corte.
8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.