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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.018.582

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/11/2023
Publicação
DJe 27/11/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente caso não se enquadra no Tema 1.020 do STJ, pois não se refere a servidor efetivado pela LC 100/2007, mas sim à contratação temporária para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, sob a regência das Leis Estaduais 10.254/1990 e 18.185/2009.

2. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF) , reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.