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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.983.005

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJe 25/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso concreto, verifica-se que efetivamente deixou de ser apreciada a questão suscitada no agravo interno, concernente à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá aguardassem a conclusão do julgamento da ADI 5.090, pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da parte ora embargante objetivando a condenação desta ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990, referente ao período em que a autora exerceu a função de Professora na rede pública estadual sob regime de "convocação", tendo restado decidido no acórdão recorrido que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada pelo IPCA-E.

4. Vê-se, portanto, que a questão sub judice não guarda relação com a discussão objeto da ADI 5.090 - possibilidade, ou não, de a remuneração das contas do FGTS ser inferior à da caderneta de poupança.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão contida no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.