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Lei Ordinária · União

Lei nº 7.565, de 19/12/1986

CBAVigente

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Assinatura
19/12/1986
Publicação
23/12/1986 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre CBA

23 decisões citam esta norma.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.235.995

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AERONAVE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO RAB/ANAC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a ilegitimidade da recorrente para postular a expedição de ofício à ANAC com o objetivo de alterar a titularidade de aeronave constrita em ação executiva.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o recorrente ostenta legitimidade para requerer envio de ofício a Agência Reguladora a fim de ajustar a situação da propriedade de aeronave.

III. Razões de decidir

3. Enquanto a análise sobre eventual boa-fé do recorrente em meio ao contexto em que deferida medida constritiva demanda reexame probatório, a apreciação de normativas infralegais (Resolução ANAC nº 293/2013) igualmente encontra óbice para conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento sobre o art. 115, § 2º, da Lei nº 7.565/1986, qualificada pela não oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação analógica da Súmula 211/STJ.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.053.579

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA COM COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REGIME APLICÁVEL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO CDC. RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC SEM FORÇA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA A DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO (GREVE E INFRAESTRUTURA). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Comprovado feriado local no período, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidem os arts. 251-A e 256 do CBA e os arts. 186, 927 e 944 do CC para afastar ou reduzir a responsabilidade e o dano moral; (iii) é possível revisar o quantum dos danos morais; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova do dano moral e parâmetro de quantificação.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses sobre fortuito/força maior (greve), alcance da Resolução ANAC 400, matriz normativa (CDC, CBA e Convenção de Montreal) e manutenção do quantum.

4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. Precedentes.

5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas.

6. O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, sendo inviável a revisão em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque o mesmo óbice (Súmula 7/STJ) que impede a revisão do quantum e da própria configuração do dano moral também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.079.208

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c;

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00;

3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação.

8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 28/04/2025

STJ, REsp 1.944.241

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB) CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO ESPECIAL DE EDNA E OUTROS 1. Não constitui inovação recursal o acréscimo, em grau de apelação, de fundamentos jurídicos para o reconhecimento de uma ilegitimidade passiva suscitada desde a origem.

2. Se o Tribunal estadual afirmou que o PSB não poderia ser considerado "explorador" da aeronave acidentada para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nºs 7 do STJ.

3. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais só tem cabimento, em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso. DO RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS e APOLO 1. As instâncias de origem afirmaram que não havia prova de quem seria o proprietário da aeronave acidentada. Assim, não há como sustentar que a Cessna Finance Export Corporation deveria responder civilmente pelos danos causados por ser a dona do avião sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.

2. Tendo o acórdão estadual recorrido concluído, a partir da prova dos autos, que JOÃO CARLOS e APOLO eram os "exploradores" da aeronave para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A F ANDRADE 1. Tendo o TJSP concluído, com base na prova dos autos que A F ANDRADE, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave, podia ser considerada "exploradora" daquele bem para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afastar sua responsabilidade civil, na hipótese, sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Recurso Especial de Edna e outros parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de João Carlos e Apolo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial de A F Andrade conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento nessa parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.381.459

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 27/06/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp 1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).

3. No transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.742.786

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 11/04/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.

1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, REsp 1.984.282

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 22/11/2022

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade.

2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).

3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).

4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade.

5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.

6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268).

7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.

8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície.

9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.

10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.

12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.

13. Para o deferimento do pedido de denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir fundamento novo no feito, estranho à lide principal (art. 70, III, do CPC).

14. É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas de relações de consumo (art. 88 do CDC)

15. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, sob pena de se contrariar o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

16. Recursos especiais não providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, REsp 1.785.404

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 07/11/2022

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB) CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.

1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade.

2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo único do CC/2002).

3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).

4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade.

5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.

6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268).

7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.

8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície.

9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.

10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.

12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.

13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso.

14. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/05/2022

STJ, EREsp 1.289.629

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 20/06/2022

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. EXTRAVIO DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CABIMENTO.

1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017).

2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ.

3. Embargos de divergência da transportadora providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.937.590

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 26/04/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ