Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a homologação de falta grave por desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.
2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus; (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível de exame em agravo regimental que o impugna.
6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.