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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.097.415

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. E LAPSO PARA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a homologação de falta grave por desobediência a ordem de servidor da unidade prisional, com declaração de perda de 1/6 do tempo remido, interrupção do lapso temporal para fins de progressão e regressão ao regime fechado.

2. Fato relevante. A decisão de execução penal reconheceu que o sentenciado, inicialmente, recusou-se a cumprir a ordem de mudança de pavilhão, proferindo palavras de inconformismo, tendo posteriormente acatado a determinação após diálogo. A homologação da falta grave fundamentou-se em depoimentos de servidores colhidos em sindicância e no enquadramento nos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, com perda de dias remidos (art. 57 da LEP) e reinício da contagem do prazo para benefícios (art. 127 da LEP), ressalvado o livramento condicional, com ratificação nos termos do art. 252 do RITJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se a conduta de resistência verbal, resolvida depois por diálogo, subsume-se ao tipo de falta grave por desobediência (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II); (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus; (iii) saber se os consectários aplicados (perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime) observam os arts. 57 e 127 da LEP; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os elementos colhidos em sindicância, inclusive depoimentos de servidores, são suficientes para demonstrar a desobediência a ordem funcional e a perturbação da disciplina, caracterizando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.

5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e insuscetível de exame em agravo regimental que o impugna.

6. A perda de dias remidos e o reinício da contagem do lapso para benefícios estão autorizados pelos arts. 57 e 127 da LEP, sendo legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:

Lei de Execução Penal, art. 39, II; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Lei de Execução Penal, art. 57; Lei de Execução Penal, art. 127; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.