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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 185

Lei nº 7.210/1984, art. 185 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.236/STJ Terceira Seção · j. 06/11/2025

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

6 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.433.308

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.

2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena.

3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos.

4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal.

6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.

8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.203.823

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização. 3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos). 3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico. 3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP. 3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.843.176

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE MULTA. TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE DE VALORES DO EXECUTADO (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE) PARCELADO DO QUANTUM DEVIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n. 931/STJ. 1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de forma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena pecuniária imposta. 1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do executado, ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I, CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente) encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifamos). 3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais seriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor, denota-se que a presunção "relativa" (juris tantum) da alegada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo na epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n. 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.808.621

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO TEOLÓGICA. CURSO DE CATECÚMENOS. DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA FÉ E À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO-ESCOLAR. TEORIA DA DERROTABIIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLICATIVA EM FAVOR DO REEDUCANDO. POSSIBLIDADE. REQUISITOS. CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA RESSOCIALIZADORA E O PODER PÚBLICO PRISIONAL. VIABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. REGULAR COMPROVAÇÃO DA JORNADA EXTRAMUROS E DA CONCLUSÃO DO CURSO. CONSTATAÇÃO. REMIÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021) repristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora) determinados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e atestada pelo executado. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento religioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja, "Catecúmenos", e o sistema prisional, o que impede a concessão do benefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do reeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de Catecúmenos], sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie de prática social educativa não-escolar.

III. Razões de decidir

3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se tratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da CF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de constituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito transformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a restauração de valores e referências anteriormente perdidos, colocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva. 3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por estudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros] [d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, comporta interpretação "ampliativa", mas desde que em favor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de ressocialização, como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social. 3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte verberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar o seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025). 3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de "autorização" entre a instituição (ressocializadora) e o poder público prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição teológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in casu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos, promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64 (sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A participação do reeducando (como "sujeito" de direitos e "parte" constitutiva do dinâmico tecido social) em evento religioso, sem convênio, mas com comprovada "autorização" entre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público prisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição teológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida, adequada, solidária e saudável) prática social educativa não-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025; STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.843.748

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 15/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CONDENAÇÕES. CRIME HEDIONDO (OU EQUIPARADO) E CRIME COMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, o agravante visa o abatimento (preferencial) do tempo de cumprimento da pena do delito equiparado a hediondo, sob o argumento de ser este mais gravoso, sob pena de ultraje ao art. 76 do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (ou não) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem (ou não) ser executadas simultaneamente, sem (ou com) ordem de precedência entre estas.

III. Razões de decidir

3. A (iterativa) jurisprudência trilhada por esta Corte de Uniformização tem ecoado que, o art. 76 do Código Penal refere-se, apenas, à espécie de pena corporal imposta (reclusão ou detenção), e não à "natureza" dos crimes praticados, comum ou hediondo. 3.1 A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do apenado, ambas devem ser executadas simultaneamente, sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP. 3.2 Desse modo, ratifica-se que o art. 76 do CP [a]plica-se aos casos de concurso material, [...] mas isso não significa ter força bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar, colocar novo quantum por condenação em crime hediondo, com vistas à progressão de regime e livramento condicional (HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, grifamos).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução, ex vi do art. 185 da LEP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76; LEP, art. 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.548/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2021; STJ, AgRg no HC 604.920/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 556.381/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 522.685/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, HC n. 22.319/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002.

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STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no RMS 65.988

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 26/11/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 2) REQUISIÇÃO DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA AMPARADA NO PODER DISCIPLINAR. 3) DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ENCONTROS RESERVADOS ENTRE PRESOS E ADVOGADOS. MITIGAÇÃO. MONITORAMENTO JUSTIFICADO. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).

2. O exercício de atividade criminosa na Unidade Prisional repercute também na esfera do estabelecimento prisional, daí porque aplicável o poder disciplinar, que não se confunde com a apuração na esfera penal, justificando-se a representação da autoridade administrativa ao Juiz da Execução Penal com base no interesse do bom funcionamento do presídio para requerer procedimento judicial, em atenção ao disposto nos artigos 194 e 195, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).

3. Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado (art. 7º, III, da EAOAB e art. 41, IX, da LEP), a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/08, inserido pela Lei n. 13.964/19. 3.1. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de monitoramento autorizado judicialmente na Unidade Prisional. Tem-se estabelecimento prisional estadual de segurança máxima no qual os apenados foram classificados como componentes de notórias organizações criminosas e divididos em três alas, uma para cada facção criminosa, onde estão seus respectivos líderes e integrantes. Nesse contexto, apurou-se que presos insistem em manter atividade em suas organizações criminosas, utilizando-se de meios não admitidos para realizar contatos extramuros, dentre os quais, a entrevista reservada com advogados. Para obstar a indisciplina dos presos em manter a participação nos atos praticados extramuros, o Juiz das Execuções Penais autorizou a captação ambiental de forma geral dentro da Unidade Prisional, incluídas as conversas entre presos e advogados, pois a imposição de monitoramento restrito a determinados apenados frustraria a ressocialização dos outros que seriam coagidos a retomar a atividade criminosa em razão do vínculo que possuem. Destacou-se que a existência do monitoramento é de conhecimento de todos que ingressam no presídio e que somente o material captado relacionado à continuidade do exercício de atividade criminosa é aproveitado.

4. A respeito da incumbência dada ao Diretor do Presídio de selecionar as gravações e filmagens que não importarem em indícios de práticas de crime para fins de descarte, em violação aos princípios da impessoalidade administrativa e da presunção de inocência, o recurso não pode ser conhecido por supressão de instância, eis que a tese não foi apresentada e debatida no Tribunal de origem. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

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