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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 148

Lei nº 7.210/1984, art. 148 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.004.779

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 24/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte)" (REsp n. 884.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 13/8/2007).

2. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, durante a pandemia de covid-19. Precedentes.

3. O pleito subsidiário para que se considerem "remidos os meses em que a recorrente não pôde trabalhar por força da pandemia da COVID-19, na sua carga mensal mínima de 30 horas mensais", não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.132.269

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica para justificar a substituição da pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às características do caso concreto.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/6/2019).

5. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária.

6. Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária, ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme autorizado pelo art. 148 da LEP.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.783.936

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 19/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.

2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgRg no HC 871.054

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 29/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O juízo da execução alterou a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, adequando-a às condições pessoais do recorrente, o qual não pode realizar esforço físico. Por sua vez, a Central de Penas e Medidas Alternativas informou possuir "parceria com instituições com opções de vagas de baixo esforço físico, como recepcionista, digitador e telefonista". Nesse contexto, não restou verificada a presença de flagrante ilegalidade à liberdade do ora recorrente.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.281.051

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 12/12/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCOS DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil - CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Assim, não há falar em substituição da sanção originalmente imposta (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgRg no REsp 1.933.122

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 29/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUND ADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/05/2023

STJ, AgRg no RHC 178.790

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 24/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE FÍSICA DO RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A SER CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado. Precedentes.

2. No caso concreto, o Juízo de Execução indeferiu o pleito de substituição da pena, consignando que "os serviços atribuídos ao sentenciado irão observar suas aptidões e condições de saúde".

3. Ademais, os documentos juntados aos autos, a despeito de atestarem que o paciente padece de limitações para se locomover após a amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o subsequente uso de prótese, não se prestam a demonstrar a incapacidade do paciente seja para se locomover, seja para realizar todo e qualquer tipo de atividade relacionada à prestação de serviços à comunidade. Tanto mais que a leitura da denúncia revela que, a despeito de sua limitação, o recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo objeto de receptação, atividade que vinha executando desde 2010. O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta, tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que poderá vir a agravar seu estado de saúde.

4. De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação poderá ser revista.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgRg no REsp 1.976.896

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 18/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ.

1. De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".

2. No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho do executado" (e-STJ, fl. 61).

3. Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal como pretende a defesa, é necessária a análise das circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena, inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.073.726

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/06/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

1. A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF.

2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito.

3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas.

5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.

7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.

9. No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

10. Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a sentença condenatória, em 29/8/2016.

11. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, AgRg no HC 617.636

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 26/04/2022

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEBILIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É entendimento das duas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte de que é vedada ao Juízo das execuções a substituição da pena alternativa fixada na condenação, nos termos do art. 148 da LEP, sob pena de violação à coisa julgada, sendo dada ao juízo das execuções apenas a possibilidade de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Precedentes.

2. Na hipótese, além da impossibilidade de acolher o pleito defensivo, tendo em vista o disposto no art. 148 da LEP, nem sequer se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, mediante laudos médicos, a alegada impossibilidade do paciente de cumprir a pena alternativa da forma em que fixada na condenação, seja por sua condição física, seja pela necessidade de realização de deslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão